O órgão competente do Estado Beta recebeu notícia, embasada em fartos elementos probatórios, indicando que João, servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo, praticara atos de tortura, no exercício da função, em detrimento de diversas crianças alcançadas por sua atuação funcional. De acordo com o noticiante, tais condutas configuravam atos de improbidade administrativa tipificados na Lei nº 8.429/1992, devendo ser adotadas as providências cabíveis nessa seara, sem prejuízo da responsabilização administrativa e criminal de João. Instada a se manifestar, a assessoria jurídica observou, corretamente, que João:
- A)não pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, já que sua conduta não se enquadra na tipologia da Lei nº 8.429/1992;
Correta, porque a tortura narrada não se enquadra automaticamente nas hipóteses típicas da Lei de Improbidade Administrativa.
- B)somente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso seja previamente condenado na instância penal;
Errada, pois a condenação penal prévia não é requisito para ajuizar ou reconhecer improbidade administrativa.
- C)somente pode ser alcançado por uma instância de responsabilização, o que decorre do princípio que veda a responsabilização em duplicidade pelo mesmo fato;
Errada, porque as instâncias penal, administrativa e de improbidade são, em regra, independentes e podem coexistir.
- D)somente pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992 caso o regime jurídico dos servidores tenha previsto a aplicação dessa lei;
Errada, porque a incidência da Lei nº 8.429/1992 não depende de previsão expressa no regime jurídico do servidor.
- E)pode ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa tipificado na Lei nº 8.429/1992, já que sua conduta afrontou os princípios regentes da atividade estatal.
Errada, porque a mera afronta a princípios não basta sem o enquadramento típico exigido pela LIA.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa não transforma qualquer conduta ruim em ato ímprobo. Para haver improbidade, é preciso encaixe na tipologia legal, com os requisitos da lei, e não apenas uma atitude grave ou criminosa praticada por servidor. Em outras palavras: nem toda ilegalidade vira improbidade por mágica jurídica. No caso, João teria praticado tortura no exercício da função, o que é gravíssimo e pode gerar responsabilização penal e administrativa. Mas isso, por si só, não basta para enquadrá-lo automaticamente na Lei nº 8.429/1992. Após a Lei nº 14.230/2021, a tipicidade ficou ainda mais fechada, exigindo enquadramento nas hipóteses legais e, em regra, dolo para a improbidade. Por isso, a assertiva correta é a da letra A: a conduta descrita não se amolda, por si só, às hipóteses típicas de improbidade administrativa. O fato de o agente ser servidor público e de a conduta ser repugnante não substitui o requisito de tipicidade legal. Em concurso, essa é a armadilha clássica: gravidade do fato não é sinônimo de improbidade. Importante lembrar que as esferas penal, administrativa e de improbidade são independentes. Então, João pode responder por tortura e sofrer sanções disciplinares, mas isso não autoriza, automaticamente, a aplicação da LIA sem o devido enquadramento legal.