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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em tema de controle da Administração Pública, de acordo com a jurisprudência atual do Supremo Tribunal Federal, a inscrição de entes federados em cadastro de inadimplentes (ou outro que dê causa à negativa de realização de convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres que impliquem transferência voluntária de recursos) pressupõe o respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, somente reconhecido: I. após o julgamento de tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas, nos casos de descumprimento parcial ou total de convênio, prestação de contas rejeitada, ou existência de débito decorrente de ressarcimento de recursos de natureza contratual (salvo os de conta não prestada); II. após a devida notificação do ente faltoso e o decurso do prazo nela previsto (conforme constante em lei, regras infralegais ou em contrato), independentemente de tomada de contas especial, nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações, débito decorrente de conta não prestada, ou quaisquer outras hipóteses em que incabível a tomada de contas especial; III. após decisão judicial determinando a citação, em execução promovida pela Fazenda Nacional, do ente federativo devedor, caracterizando sua inadimplência e tornando legítima sua inscrição em restrição junto a cadastros da União. O(s) requisito(s) estabelecido(s) pelo Supremo Tribunal Federal está(ão) retratado(s) em:

Gabarito: D

Aqui o tema é controle da Administração e, mais especificamente, os limites para inscrever entes federados em cadastros de inadimplentes, o que pode travar convênios e transferências voluntárias. O STF entende que isso não pode ser feito de forma automática: antes, é preciso respeitar contraditório, ampla defesa e devido processo legal. Em outras palavras, não basta o nome entrar na lista porque alguém quis apertar um botão burocrático. A jurisprudência do STF distingue as situações. Quando há descumprimento de convênio, prestação de contas rejeitada ou débito contratual, a inscrição depende de julgamento em tomada de contas especial ou procedimento análogo perante o Tribunal de Contas. Já nos casos de não prestação de contas, não fornecimento de informações ou hipóteses em que a tomada de contas especial seja incabível, basta a notificação do ente e o decurso do prazo para defesa. Isso está em linha com a lógica do devido processo administrativo e com a proteção federativa. O item III, porém, extrapola o que o STF exige. A mera decisão judicial determinando citação em execução fiscal não substitui os requisitos administrativos próprios para a inscrição em cadastro de inadimplentes. Por isso, o enunciado correto é o que reúne apenas os itens I e II. Em resumo: o STF admite a restrição, mas cobra procedimento prévio adequado e defesa do ente federado. A pegada da questão é misturar situações que dependem de tomada de contas especial com uma hipótese que tenta empurrar a inscrição com base só em execução judicial, o que não fecha com a jurisprudência.

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