Joana, servidora pública ocupante do cargo efetivo de Técnico Legislativo ‐ Policial Legislativo do Senado Federal, está atuando na condução de determinado processo administrativo, cujo interessado é José, companheiro de Amélia, que é amiga íntima de infância da citada servidora. No caso em tela, consoante dispõe a Lei nº 9.784/1999,
- A)não pode ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, mas sim seu impedimento, sob pena de falta grave.
Errada, porque a situação narrada aponta para suspeição, não para impedimento de ofício, e a lei não trata isso como falta grave nesses termos.
- B)não podem ser reconhecidos nem o impedimento nem a suspeição de Joana, já que o interessado não é seu amigo íntimo.
Errada, porque a amizade íntima da servidora com a amiga do interessado ainda pode gerar suspeição, então não é verdade que nada possa ser reconhecido.
- C)pode ser arguida a suspeição de Joana, e o indeferimento da alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.
Certa, porque a hipótese é de suspeição arguível e o indeferimento dessa alegação admite recurso sem efeito suspensivo, nos termos da Lei 9.784/1999.
- D)deve ser reconhecido de ofício o impedimento de Joana, sob pena de arguição de impedimento, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
Errada, porque o caso não é de impedimento reconhecido de ofício e a disciplina do recurso indicada na alternativa também não corresponde ao regime legal.
- E)deve ser reconhecida de ofício a suspeição de Joana, sob pena de arguição de suspeição, e o indeferimento desta alegação poderá ser objeto de recurso, com efeito suspensivo.
Errada, porque a suspeição não é reconhecida de ofício dessa forma e a alternativa ainda erra ao atribuir efeito suspensivo ao recurso.
Gabarito: C
A Lei 9.784/1999 separa duas ideias que muita gente mistura: impedimento e suspeição. O impedimento é mais objetivo, mais “automático”, porque envolve situações mais graves de interesse direto, vínculos próximos ou atuação anterior no mesmo caso. Já a suspeição costuma aparecer quando existe risco de parcialidade por relação pessoal, como amizade íntima ou inimizade notória. No enunciado, Joana é amiga íntima de infância de Amélia, e José é companheiro de Amélia. A lei não exige que a amizade seja diretamente com o interessado, porque a relação pessoal relevante pode alcançar também o companheiro do interessado. O ponto é a possível quebra de imparcialidade na condução do processo, o que autoriza a arguição de suspeição. Por isso, o gabarito é a letra C: a suspeição pode ser arguida, e, se o pedido for negado, cabe recurso sem efeito suspensivo. Essa consequência está em linha com a Lei 9.784/1999, especialmente as regras sobre impedimento e suspeição e a possibilidade de recurso contra o indeferimento da alegação. Em resumo: aqui não é caso de falar em impedimento de ofício, mas sim em suspeição arguida pela parte. Em processo administrativo, a banca adora trocar o nome da “etiqueta” da parcialidade para testar se você está lendo com calma.