Alice, servidora pública ocupante de cargo efetivo no Senado Federal há 32 anos, acaba de se aposentar em 2022. Sabe-se que, no final de dezembro do ano de 1995, Alice havia completado cinco anos de efetivo exercício ininterrupto em seu cargo, porém, até a data de sua aposentadoria, a servidora não gozou os três meses a que fazia jus a título de licença prêmio, tampouco tal período foi contado em dobro para sua aposentadoria. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, Alice
- A)não tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, pois já se passaram mais de cinco anos da data em que a servidora completou o período aquisitivo.
Errada, porque o STJ não aplica esse corte de 5 anos a partir do período aquisitivo para afastar o direito à conversão, mas trata a pretensão conforme a lógica da aposentadoria e da vedação ao enriquecimento sem causa.
- B)não tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente do lapso temporal transcorrido desde quando foi completado o período aquisitivo, por expressa vedação legal.
Errada, porque não há vedação legal absoluta à conversão em pecúnia quando a licença-prêmio foi adquirida, mas não usufruída nem contada em dobro.
- C)tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço e que a servidora não se afastou voluntariamente do cargo nos últimos cinco anos.
Errada, porque o STJ não exige requerimento administrativo prévio nem a comprovação de necessidade do serviço como requisitos cumulativos para a conversão.
- D)tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, independentemente de prévio requerimento administrativo, e é prescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Certa, porque a jurisprudência do STJ admite a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada nem contada em dobro, sem exigir requerimento prévio e para evitar enriquecimento ilícito da Administração.
- E)tem direito à conversão em pecúnia da citada licença-prêmio, mediante prévio requerimento administrativo, mas é imprescindível a comprovação de que essa licença não foi gozada por necessidade do serviço, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Errada, porque a necessidade do serviço não é tratada pelo STJ como requisito indispensável para a conversão nesse contexto.
Gabarito: D
A licença-prêmio era um direito antigo do regime dos servidores federais, previsto no art. 87 da Lei 8.112/1990, depois convertido em outras vantagens, mas ainda aparece em discussões sobre servidores que adquiriram o direito no passado. A ideia central é simples: se o servidor completou o tempo aquisitivo, não gozou a licença e também não a utilizou em dobro para aposentadoria, a Administração não pode ficar com esse “saldo” como se nada tivesse acontecido. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, nessas hipóteses, a licença-prêmio pode ser convertida em pecúnia quando da aposentadoria, justamente para evitar enriquecimento sem causa da Administração. Em outras palavras: se o servidor fez o dever de casa e o Estado não deixou ele aproveitar o descanso, o Estado não pode sair ganhando duas vezes. No caso da questão, Alice completou o período aquisitivo em 1995, não usufruiu os três meses nem os contou em dobro e se aposentou em 2022. Para o STJ, isso gera direito à conversão em dinheiro, sem necessidade de prévio requerimento administrativo como condição do direito, porque a verba nasce da própria situação funcional já consolidada. Também não é exigida, nessa linha jurisprudencial, a prova de que a licença deixou de ser gozadas por necessidade do serviço. O ponto decisivo é a existência do direito adquirido à licença e a ausência de fruição ou de contagem em dobro. Por isso, o gabarito correto é o da alternativa D.