Joana é servidora pública civil federal e, no curso de sua carreira junto à União, se afastou regularmente diversas vezes do exercício das funções, por diferentes motivos. De acordo com a Lei nº 8.112/90, em tese, são considerados como de efetivo exercício todos os afastamentos de Joana em virtude dos fatos abaixo, exceto
- A)licença à gestante.
Certa, porque a licença à gestante é considerada afastamento de efetivo exercício pela Lei 8.112/90.
- B)exercício de cargo em comissão em órgão do Poder Judiciário do Estado Alfa.
Certa, porque o exercício de cargo em comissão em órgão de qualquer dos Poderes federativos é contado como efetivo exercício.
- C)desempenho de mandato eletivo federal, inclusive para promoção por merecimento.
Errada, porque o desempenho de mandato eletivo é efetivo exercício, mas não conta para promoção por merecimento.
- D)afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere.
Certa, porque o afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere entra na lista legal de efetivo exercício.
- E)participação em competição desportiva nacional ou convocação para integrar representação desportiva nacional, no País ou no exterior, conforme disposto em lei específica.
Certa, porque a participação em competição desportiva nacional ou a convocação para representação desportiva nacional também é tratada como efetivo exercício.
Gabarito: C
A Lei nº 8.112/90 traz uma lista de afastamentos que continuam contando como efetivo exercício. Em outras palavras, a pessoa sai do trabalho, mas a lei finge que ela estava lá para certos efeitos. É o famoso “sumiu, mas não tanto”. Isso aparece no art. 102 da Lei 8.112/90, que enumera várias hipóteses, como licença à gestante, exercício de cargo em comissão em outro órgão, serviço em organismo internacional e participação em competição desportiva oficial. Então, em regra, esses afastamentos não prejudicam a contagem funcional do servidor. O ponto da questão está no desempenho de mandato eletivo. A lei considera esse afastamento como de efetivo exercício, sim, mas faz uma ressalva importante: não vale para promoção por merecimento. Essa exceção está no art. 102, IV, da Lei 8.112/90. Ou seja, o mandato conta para quase tudo, mas não para esse efeito específico. Por isso, a alternativa C está errada por dizer que o mandato eletivo conta inclusive para promoção por merecimento. É exatamente o contrário: a promoção por merecimento fica fora da conta. A banca adora esse detalhe, porque ele parece pequeno, mas derruba muita gente.