O Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de João, servidor público estadual titular de cargo efetivo. Na peça vestibular, o Parquet imputou a João a conduta de coordenar vasto esquema de desvio de recursos públicos no âmbito de contratações emergenciais na área da saúde. No curso do processo e antes da prolação da sentença, João comunicou a sua aposentadoria, regularmente concedida pela administração após o preenchimento dos requisitos legais. Em conformidade com a jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, e considerando que os fatos narrados na inicial foram sobejamente comprovados ao longo da instrução probatória, a autoridade judicial:
- A)poderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, uma vez que a ausência de previsão expressa de tal sanção na Lei nº 8.429/1992 não impede a sua imposição como consequência lógica da condenação à perda da função pública;
Errada, porque a ausência de previsão expressa na Lei de Improbidade impede a cassação de aposentadoria como consequência lógica da perda da função pública.
- B)poderá infligir a sanção de cassação de aposentadoria ao servidor aposentado no curso do processo, haja vista a cominação expressa de tal penalidade no Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa;
Errada, porque o art. 12 da Lei nº 8.429/1992 nao comina cassação de aposentadoria ao servidor aposentado no curso do processo.
- C)não poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal penalidade não está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992 e vigora o princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador;
Certa, pois vigora a legalidade estrita em matéria sancionadora e a LIA nao prevê cassação de aposentadoria.
- D)não poderá aplicar a João a cassação de sua aposentadoria, porque tal sanção é incompatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência dos servidores públicos;
Errada, embora mencione um argumento previdenciário, a razão decisiva aqui é a falta de previsão legal na Lei de Improbidade.
- E)poderá impor a João a cassação de sua aposentadoria, porque a previsão expressa de tal sanção no estatuto dos servidores estaduais atende ao princípio da legalidade e permite o diálogo de fontes em matéria de direito sancionador.
Errada, porque lei estatutária local nao pode criar, para fins de improbidade, sanção nao prevista na lei federal de regência.
Gabarito: C
A questão gira em torno de uma pegadinha clássica: o agente se aposentou no curso da ação, mas isso nao autoriza transformar a condenação por improbidade em cassação de aposentadoria. Em matéria sancionadora, vale a legalidade estrita: a sanção precisa estar prevista de forma expressa na lei que fundamenta a punição. A Lei nº 8.429/1992, mesmo após as alterações da Lei nº 14.230/2021, nao traz cassação de aposentadoria como consequência da improbidade administrativa. A jurisprudência atual do STF e do STJ é firme no sentido de que nao cabe cassação de aposentadoria como efeito automático ou lógico da condenação por improbidade. A aposentadoria regular, concedida após o preenchimento dos requisitos legais, altera a situação jurídica do servidor: ele deixa de estar em exercício, e a perda da função pública nao se converte, por atalho, em perda do benefício previdenciário. Por isso, a banca cobra a ideia central de direito sancionador: sem previsão legal expressa, nao há punição. Nem o fato de a conduta ser gravíssima, nem a prova robusta dos fatos, nem a aposentadoria posterior mudam essa regra. O juiz pode condenar por improbidade dentro das sanções legalmente previstas, mas nao inventar nova penalidade. Assim, o gabarito é a letra C, porque a cassação de aposentadoria nao está expressamente cominada na Lei nº 8.429/1992, e em direito sancionador não se admite ampliação por analogia ou por suposta lógica do sistema.