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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Após briga com seu vizinho, João foi atingido por três disparos de arma de fogo feitos por Leonardo e foi levado ao hospital público do Estado Alfa. João foi operado e, no dia seguinte, Leonardo entrou no hospital, passou pela recepção, na qual não havia qualquer funcionário ou vigilante, se dirigiu ao quarto onde João se recuperava da cirurgia e efetuou mais dois disparos, fugindo em seguida. Não havia qualquer médico no hospital naquele momento, e João morreu após grave hemorragia. Os filhos de João ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, alegando e comprovando inexistência de vigilância, cuidados mínimos de segurança e médico de plantão por parte do hospital. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória dos filhos de João

Gabarito: E

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre da atuação comissiva de seus agentes, pela teoria do risco administrativo. Mas aqui a questão é mais sutil: o dano não nasce apenas do ataque de Leonardo, e sim também da omissão específica do hospital público em fornecer vigilância, segurança mínima e médico de plantão. Quando o Estado tem um dever concreto de agir e não age, a jurisprudência do STJ costuma tratar a situação como omissão específica, em que a responsabilização depende da demonstração de culpa administrativa, ou seja, da falha do serviço público. No caso, os autores provaram exatamente isso: ausência de funcionário na recepção, ausência de vigilante, ausência de médico de plantão e falta de cuidados mínimos de segurança. Em ambiente hospitalar, isso não é detalhe decorativo, é parte do dever de proteção do ente público. O ponto central, então, não é dizer que o Estado virou "segurador universal" do hospital, mas reconhecer que houve prestação defeituosa do serviço, com conduta omissiva relevante. Por isso, o STJ admite a responsabilidade civil subjetiva do Estado nessa hipótese, porque o prejuízo decorre da falha concreta do serviço hospitalar e do dever específico de proteção que foi descumprido. O fato de Leonardo ter efetuado os disparos não apaga a omissão estatal, já que a ação indenizatória se funda justamente na combinação entre a agressão e a falta de segurança e assistência no hospital. Em resumo: não basta olhar só para o terceiro agressor. Quando o Estado tinha dever de impedir ou ao menos reduzir o risco e deixou o hospital sem vigilância e sem médico, a pretensão indenizatória pode prosperar com base na responsabilidade subjetiva por omissão específica, que é exatamente a lógica cobrada pela banca e refletida na jurisprudência atual do STJ.

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