Após briga com seu vizinho, João foi atingido por três disparos de arma de fogo feitos por Leonardo e foi levado ao hospital público do Estado Alfa. João foi operado e, no dia seguinte, Leonardo entrou no hospital, passou pela recepção, na qual não havia qualquer funcionário ou vigilante, se dirigiu ao quarto onde João se recuperava da cirurgia e efetuou mais dois disparos, fugindo em seguida. Não havia qualquer médico no hospital naquele momento, e João morreu após grave hemorragia. Os filhos de João ajuizaram ação indenizatória em face do Estado Alfa, alegando e comprovando inexistência de vigilância, cuidados mínimos de segurança e médico de plantão por parte do hospital. No caso em tela, de acordo com a jurisprudência atual do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão indenizatória dos filhos de João
- A)não merece prosperar, diante da falta de nexo causal, por se tratar de caso fortuito.
Errada, porque não se trata apenas de caso fortuito, já que houve omissão específica do hospital na prestação do serviço de segurança e assistência.
- B)não merece prosperar, diante da falta de nexo causal, por se tratar de fato exclusivo de terceiro.
Errada, porque o fato de terceiro não exclui automaticamente o nexo causal quando o Estado também descumpre um dever específico de agir.
- C)não merece prosperar, diante da falta de nexo causal, por se tratar de fato imprevisível.
Errada, porque a solução não depende de rotular o evento como imprevisível, mas de analisar a falha concreta do serviço público hospitalar.
- D)merece prosperar, diante da responsabilidade civil objetiva do Estado Alfa.
Errada, porque, em omissão específica, o STJ não aplica automaticamente a responsabilidade objetiva do Estado como regra geral.
- E)merece prosperar, diante da responsabilidade civil subjetiva do Estado Alfa.
Certa, porque houve falha do serviço público hospitalar por omissão específica, o que atrai a პასუხისმგabilidade civil subjetiva do Estado, conforme a jurisprudência do STJ.
Gabarito: E
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva quando o dano decorre da atuação comissiva de seus agentes, pela teoria do risco administrativo. Mas aqui a questão é mais sutil: o dano não nasce apenas do ataque de Leonardo, e sim também da omissão específica do hospital público em fornecer vigilância, segurança mínima e médico de plantão. Quando o Estado tem um dever concreto de agir e não age, a jurisprudência do STJ costuma tratar a situação como omissão específica, em que a responsabilização depende da demonstração de culpa administrativa, ou seja, da falha do serviço público. No caso, os autores provaram exatamente isso: ausência de funcionário na recepção, ausência de vigilante, ausência de médico de plantão e falta de cuidados mínimos de segurança. Em ambiente hospitalar, isso não é detalhe decorativo, é parte do dever de proteção do ente público. O ponto central, então, não é dizer que o Estado virou "segurador universal" do hospital, mas reconhecer que houve prestação defeituosa do serviço, com conduta omissiva relevante. Por isso, o STJ admite a responsabilidade civil subjetiva do Estado nessa hipótese, porque o prejuízo decorre da falha concreta do serviço hospitalar e do dever específico de proteção que foi descumprido. O fato de Leonardo ter efetuado os disparos não apaga a omissão estatal, já que a ação indenizatória se funda justamente na combinação entre a agressão e a falta de segurança e assistência no hospital. Em resumo: não basta olhar só para o terceiro agressor. Quando o Estado tinha dever de impedir ou ao menos reduzir o risco e deixou o hospital sem vigilância e sem médico, a pretensão indenizatória pode prosperar com base na responsabilidade subjetiva por omissão específica, que é exatamente a lógica cobrada pela banca e refletida na jurisprudência atual do STJ.