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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O prefeito do Município Beta, sensível com a situação de Joana, pessoa extremamente competente e confiável, com elevado poder de liderança e que se encontrava desempregada, decidiu aproveitá-la em sua gestão. Para tanto, solicitou que sua assessoria lhe indicasse como isso poderia ser feito, sendo-lhe respondido, corretamente, que Joana poderia ser nomeada:

Gabarito: E

Aqui a chave está em lembrar a diferença entre cargo em comissão e função de confiança. Pela Constituição Federal, art. 37, V, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos também por pessoas sem vínculo anterior com a Administração, para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ou seja: se a pessoa está desempregada e ainda não é servidora pública, ela não pode ser nomeada para função de confiança, porque essa modalidade exige que ela já seja ocupante de cargo efetivo. Também não entra em cargo de provimento efetivo sem concurso, porque a regra do art. 37, II, é o concurso público. Então sobra o caminho correto: nomeação para cargo em comissão. É justamente o caso clássico de alguém de confiança da autoridade, com perfil de liderança e assessoramento, que pode ser escolhido livremente, dentro dos limites constitucionais e legais. Resumo de prova: cargo efetivo = concurso; função de confiança = só servidor efetivo; cargo em comissão = livre nomeação e exoneração, inclusive para quem está fora do quadro. A FGV adora essa distinção em forma de pegadinha elegante.

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