O prefeito do Município Beta, sensível com a situação de Joana, pessoa extremamente competente e confiável, com elevado poder de liderança e que se encontrava desempregada, decidiu aproveitá-la em sua gestão. Para tanto, solicitou que sua assessoria lhe indicasse como isso poderia ser feito, sendo-lhe respondido, corretamente, que Joana poderia ser nomeada:
- A)para cargo de provimento efetivo, cargo em comissão ou função de confiança;
Errada, porque cargo efetivo exige aprovação em concurso público, e função de confiança só pode ser exercida por servidor ocupante de cargo efetivo.
- B)apenas para cargo em comissão ou função de confiança;
Errada, porque função de confiança não pode ser ocupada por pessoa estranha aos quadros da Administração, embora cargo em comissão possa.
- C)tão somente após a aprovação em concurso público;
Errada, porque cargo efetivo realmente depende de concurso, mas a questão admite outra forma de nomeação possível para quem não é servidora.
- D)apenas para uma função de confiança;
Errada, porque função de confiança é exclusiva de servidor efetivo, então uma pessoa desempregada não pode ser nomeada para ela.
- E)apenas para cargo em comissão.
Certa, porque cargo em comissão pode ser preenchido por pessoa sem vínculo prévio com a Administração, nos termos do art. 37, V, da Constituição.
Gabarito: E
Aqui a chave está em lembrar a diferença entre cargo em comissão e função de confiança. Pela Constituição Federal, art. 37, V, as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, enquanto os cargos em comissão podem ser preenchidos também por pessoas sem vínculo anterior com a Administração, para atribuições de direção, chefia e assessoramento. Ou seja: se a pessoa está desempregada e ainda não é servidora pública, ela não pode ser nomeada para função de confiança, porque essa modalidade exige que ela já seja ocupante de cargo efetivo. Também não entra em cargo de provimento efetivo sem concurso, porque a regra do art. 37, II, é o concurso público. Então sobra o caminho correto: nomeação para cargo em comissão. É justamente o caso clássico de alguém de confiança da autoridade, com perfil de liderança e assessoramento, que pode ser escolhido livremente, dentro dos limites constitucionais e legais. Resumo de prova: cargo efetivo = concurso; função de confiança = só servidor efetivo; cargo em comissão = livre nomeação e exoneração, inclusive para quem está fora do quadro. A FGV adora essa distinção em forma de pegadinha elegante.