O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa em face de João, ocupante do cargo efetivo de Consultor Legislativo do Senado Federal, imputando-lhe a prática de conduta ímproba comissiva dolosa que atentou contra os princípios da administração pública, por violação dos deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade. De acordo com a acusação, o servidor João, de forma livre e consciente, no mês de agosto de 2022, revelou fato de que tinha ciência em razão das atribuições e que devia permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada. No caso narrado, de acordo com a Lei de Improbidade Administrativa (com redação dada pela Lei nº 14.230/21),
- A)o servidor João praticou ato de improbidade administrativa e ainda teria praticado o ato ímprobo, mesmo que sua conduta tivesse sido omissiva ou culposa, diante da inequívoca violação a princípios da administração pública.
Errada, porque após a Lei 14.230/21 a improbidade exige dolo, e a modalidade culposa não se aplica mais aos atos do art. 11.
- B)o juízo competente deve proferir sentença na ação de improbidade administrativa aplicando a João sanções como a perda da função pública e o pagamento de multa civil de até 24 (vinte e quatro) vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
Errada, porque a pena indicada não é a resposta adequada para o ato do art. 11 e a alternativa mistura sanções de forma incompatível com a lei atual.
- C)o servidor João não praticou ato de improbidade administrativa, exceto se for comprovada a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público e, na ausência de prejuízo ao erário, deve ser responsabilizado apenas nas esferas criminal e administrativa.
Errada, porque o art. 11 não depende de prova de dano ao erário; a violação dolosa aos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade já pode caracterizar improbidade.
- D)o juízo competente, ao proferir sentença na ação de improbidade administrativa, não pode condenar João a perda da função pública, por ausência de previsão legal dessa sanção para o tipo de ato ímprobo praticado.
Certa, porque, para esse tipo de ato ímprobo, a lei não prevê a perda da função pública como sanção aplicável.
- E)o juízo competente deve proferir sentença na ação de improbidade administrativa aplicando a João sanções, como a suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos e a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo não superior a 12 (doze) anos.
Errada, porque os prazos e as sanções listados não correspondem ao regime sancionador do art. 11 na redação atual da Lei de Improbidade.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem endurecida pela Lei 14.230/21 em um ponto central: hoje, para haver improbidade, em regra, é preciso dolo. Ou seja, a conduta tem de ser intencional, nada de punição por mera culpa ou descuido desastrado de servidor. No caso, João teria revelado fato sigiloso sabendo que ele devia permanecer em segredo, o que se encaixa exatamente na hipótese do art. 11 da Lei 8.429/92, na redação atual. Esse detalhe é importante porque o art. 11 não exige, necessariamente, dano ao erário. Depois da reforma, não basta dizer que houve violação a princípios da administração pública: a acusação precisa mostrar uma conduta dolosa e tipificada. Aqui, a narrativa descreve justamente a divulgação de informação privilegiada obtida em razão do cargo, com favorecimento indevido, o que é um clássico do art. 11. O gabarito está na letra D porque, para essa espécie de ato ímprobo, a lei não prevê a sanção de perda da função pública como consequência automática. O rol sancionatório do art. 12, III, concentra outras penalidades, como suspensão dos direitos políticos, multa civil e proibição de contratar com o poder público, mas não autoriza inventar sanção sem base legal. Em direito administrativo sancionador, vale a máxima: punição só com previsão legal expressa. Então, o ponto da questão é duplo: houve possível enquadramento em improbidade por ato doloso do art. 11, mas a consequência indicada na alternativa D está errada porque a perda da função pública não se aplica, nesse caso, por ausência de previsão legal específica.