A sociedade empresária A impetrou mandado de segurança informando que se inscreveu para o certame destinado à contratação para a realização da obra pública, consistente em construção de uma quadra esportiva, no importe de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), na modalidade de tomada de preços, alegando que a sociedade empresária B foi considerada habilitada, mas não apresentou o projeto básico. Em razão disso, solicitou a medida liminar de exclusão da sociedade empresária B do certame. Sobre a hipótese narrada, assinale a afirmativa correta.
- A)A liminar deve ser deferida, pois em matéria de obra pública com esse valor a modalidade correta é a concorrência, com a apresentação de projeto básico.
Certa: para obra de R$ 5 milhões, a modalidade adequada não é tomada de preços, e a contratação exige projeto básico previamente elaborado.
- B)A liminar deve ser indeferida, pois o valor pode ser utilizado para tomada de preço e apresentação ou não do projeto, cuidando-se de mera irregularidade.
Errada: o valor não autoriza tomada de preços nessa hipótese, e a ausência de projeto básico não é mera irregularidade sem relevância.
- C)A liminar deve ser deferida, porque, embora não tenha irregularidade no certame, na contratação é preciso garantir o máximo de interessados possíveis.
Errada: a amplitude de competitividade não convalida vício de modalidade nem dispensa a exigência legal de projeto básico.
- D)A liminar deve ser indeferida, porque cabe ao interessado percorrer as vias administrativas.
Errada: a questão trata de ilegalidade objetiva no certame, não de simples necessidade de esgotar vias administrativas.
Gabarito: A
Em licitação de obra pública, dois pontos costumam cair juntos: a modalidade adequada e a existência de projeto básico. Pela Lei 8.666/1993, a contratação de obra só pode seguir se houver projeto básico aprovado pela autoridade competente, com orçamento detalhado e demais elementos essenciais (art. 7º, I e §2º). Em outras palavras, obra sem projeto básico é como construir sem planta: dá problema antes mesmo de começar. Além disso, o valor da obra também define a modalidade. Para obras e serviços de engenharia acima do limite legal da tomada de preços, a modalidade correta passa a ser a concorrência, nos termos do art. 23 da Lei 8.666/1993. Como o valor indicado é de R$ 5.000.000,00, a tomada de preços não é compatível com a hipótese. Por isso, a impetração faz sentido: houve vício na escolha da modalidade e também irregularidade na condução do certame, já que a empresa habilitada não apresentou o projeto básico exigido para a contratação da obra. Em prova, sempre desconfie quando a banca mistura valor da obra com exigência de projeto básico, porque a pegadinha costuma estar justamente aí. Assim, o gabarito A está correto: a liminar deve ser deferida porque, para esse valor, a modalidade adequada é a concorrência, e a obra depende de projeto básico previamente elaborado.