Ana, chefe do Setor de Licitações do Município Alfa, foi instada a se manifestar sobre a possibilidade de, à luz da Lei nº 14.133/2021, ser realizada uma licitação visando à contratação de serviços, em que haja um diálogo da Administração Pública com os licitantes. Ana respondeu, corretamente, que, preenchidos os demais requisitos exigidos:
- A)é possível a adoção desse modelo, desde que seja assegurada a participação de todos os licitantes interessados;
Errada, porque o diálogo competitivo não exige participação de todos os interessados; há pré-seleção objetiva dos licitantes que vão dialogar.
- B)é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo seja realizado com transparência, no âmbito de audiências públicas;
Errada, porque o diálogo competitivo não é realizado em audiências públicas, mas em fase própria prevista na licitação.
- C)esse modelo é incompatível com a ordem jurídica por afrontar o princípio da impessoalidade, salvo se houver lei específica autorizando-o em cada contratação;
Errada, porque a Lei 14.133/2021 admite expressamente essa modalidade, sem depender de lei específica para cada contratação.
- D)é possível a adoção desse modelo se os licitantes forem selecionados mediante critérios objetivos, sendo a proposta final apresentada após o encerramento dos diálogos;
Certa, porque a lei prevê seleção dos licitantes por critérios objetivos e apresentação da proposta final somente após o encerramento dos diálogos.
- E)é possível a adoção desse modelo, desde que o diálogo se limite à negociação do preço, não ao desenvolvimento da alternativa que atenda às necessidades da Administração.
Errada, porque o diálogo competitivo não se limita à negociação de preço; ele serve para desenvolver e definir a solução que melhor atenda à necessidade da Administração.
Gabarito: D
A Lei nº 14.133/2021 trouxe uma modalidade nova e bem interessante: o diálogo competitivo. Ele serve para contratações em que a Administração precisa conversar com os licitantes para identificar e definir, com mais precisão, a solução técnica ou jurídica mais adequada, especialmente quando o objeto envolve inovação, complexidade ou impossibilidade de a Administração estruturar sozinha a melhor alternativa. A lógica é simples: primeiro a Administração publica o edital, depois faz a seleção de licitantes com base em critérios objetivos, e só então realiza os diálogos com os selecionados. O objetivo não é “abrir conversa com todo mundo” nem transformar a licitação em audiência pública permanente, mas permitir uma fase de interação técnica para amadurecer soluções. Ao final dos diálogos, os licitantes apresentam suas propostas finais, já com base na solução definida na fase interativa. Isso está previsto na Lei 14.133/2021, que disciplina o diálogo competitivo como modalidade licitatória própria, com rito específico. A doutrina destaca exatamente essa característica: primeiro seleciona, depois dialoga, e só no fim recebe a proposta final. Por isso, o gabarito é a letra D. Ela descreve corretamente a estrutura legal do diálogo competitivo: seleção por critérios objetivos e apresentação da proposta final após o encerramento dos diálogos. As demais alternativas tentam confundir você com ideias de participação universal, audiência pública ou simples negociação de preço, mas isso não traduz a disciplina da lei.