Por meio de sua Súmula 615, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Trata-se de jurisprudência afeta ao princípio da Administração Pública da:
- A)moralidade administrativa;
Errada: moralidade administrativa é princípio importante, mas não explica a vedação de punir a gestão sucessora por irregularidade da anterior.
- B)progressividade subjetiva da gestão pública;
Errada: “progressividade subjetiva da gestão pública” não é o fundamento jurídico reconhecido para esse entendimento.
- C)atualidade dos serviços públicos;
Errada: atualidade dos serviços públicos trata da prestação adequada e contínua do serviço, não da responsabilização por sanção administrativa.
- D)continuidade objetiva da gestão pública;
Errada: continuidade objetiva da gestão pública não corresponde ao princípio aplicado pelo STJ nesse caso.
- E)intranscendência subjetiva das sanções.
Certa: a sanção ou restrição não pode atingir quem não deu causa ao ilícito, preservando a intranscendência subjetiva das sanções.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: a sanção não pode “viajar sozinha” e punir quem não deu causa ao problema. Na Administração Pública, isso aparece com força no princípio da intranscendência subjetiva das sanções, segundo o qual a penalidade deve atingir apenas o responsável pela conduta irregular, e não pessoas ou entes que não participaram do fato ilícito. No caso da Súmula 615 do STJ, o município não pode continuar inscrito em cadastro restritivo por falhas da gestão anterior se a nova administração tomou as providências cabíveis para reparar os danos. Em outras palavras, não faz sentido manter o nome do ente público “preso” a uma irregularidade já enfrentada pela gestão sucessora, porque isso acabaria punindo a coletividade e a nova gestão por um ato que não praticaram. Esse entendimento dialoga com a lógica da responsabilidade pessoal da sanção, muito trabalhada em Direito Administrativo e também em matéria sancionadora em geral. A punição deve recair sobre quem efetivamente agiu com a irregularidade, preservando a ideia de justiça e evitando efeitos automáticos sobre terceiros inocentes. Por isso, o gabarito é a letra E. A banca está cobrando exatamente essa noção: a consequência administrativa não pode ultrapassar a esfera de responsabilidade de quem deu causa ao ilícito.