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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Estado Alfa deseja delegar seu poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Alfa é

Gabarito: D

O poder de polícia é a faculdade da Administração de limitar direitos individuais em favor do interesse coletivo, e ele costuma ser dividido em quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. A regra geral é que esse poder tem forte conteúdo de autoridade e não pode ser simplesmente “passado adiante” como se fosse um serviço qualquer. Mas o STF admitiu uma exceção importante para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, desde que preenchidos certos requisitos bem amarrados. A lógica da Corte é evitar que a delegação vire uma privatização disfarçada do poder estatal. Por isso, a delegação só é aceita quando houver lei em sentido formal autorizando, capital social majoritariamente público e atuação exclusiva em serviço público típico do Estado, em regime não concorrencial. Em outras palavras: não é qualquer empresa estatal que pode sair multando por aí. Tem de ser uma entidade com cara, função e controle bem públicos. No caso da questão, a alternativa D traduz exatamente essa orientação do STF. A delegação do poder de polícia, inclusive da aplicação de multas, pode ocorrer para pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, desde que haja lei e que a entidade tenha capital majoritariamente público, preste exclusivamente serviço público próprio do Estado e atue sem concorrência. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no RE 633.782/MG (Tema 532), entre outros precedentes. Então, a pegadinha aqui é achar que multa administrativa é sempre indelegável. Não é bem assim. O STF faz a distinção entre delegação irrestrita para particulares e delegação excepcional para entidades da Administração indireta com regime jurídico bem específico. É aí que mora a diferença entre o “não pode” absoluto e o “pode, mas com trava”.

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