O Estado Alfa deseja delegar seu poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a pessoa jurídica de direito privado integrante da Administração Pública indireta. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a pretensão do Estado Alfa é
- A)inconstitucional, pois a fase do ciclo de polícia de sanção de polícia não pode ser delegada à pessoa jurídica de direito privado, ainda que integrante da Administração Pública indireta e prestadora de serviço público.
Errada, porque o STF admite a delegação da fase sancionatória do poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, se observados os requisitos fixados pela jurisprudência.
- B)inconstitucional, pois o poder de polícia é de exercício próprio de servidores públicos concursados integrantes da administração pública direta, haja vista que impõe ato de império com coercibilidade.
Errada, porque o poder de polícia não é exclusivo de servidores da administração direta, e a jurisprudência do STF admite delegação em hipóteses específicas para entidades da indireta.
- C)constitucional, desde que a entidade tenha capital social, ainda que parcial, público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, sendo dispensada lei em sentido formal.
Errada, porque o STF exige capital social majoritariamente público e lei em sentido formal; capital apenas parcial e ausência de lei não bastam.
- D)constitucional, desde que o faça por meio de lei e a entidade tenha capital social majoritariamente público e preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial.
Certa, porque reproduz os requisitos fixados pelo STF para a delegação do poder de polícia, inclusive a aplicação de multas, a entidade da Administração indireta privada.
- E)constitucional, desde que o faça por meio de lei e que a entidade preste exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial e a delegação se limite às fases do ciclo de polícia de consentimento e fiscalização de polícia,
Errada, porque limita demais a delegação às fases de consentimento e fiscalização e deixa de fora a possibilidade de sanção reconhecida pelo STF em hipótese específica.
Gabarito: D
O poder de polícia é a faculdade da Administração de limitar direitos individuais em favor do interesse coletivo, e ele costuma ser dividido em quatro fases: ordem, consentimento, fiscalização e sanção. A regra geral é que esse poder tem forte conteúdo de autoridade e não pode ser simplesmente “passado adiante” como se fosse um serviço qualquer. Mas o STF admitiu uma exceção importante para pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração indireta, desde que preenchidos certos requisitos bem amarrados. A lógica da Corte é evitar que a delegação vire uma privatização disfarçada do poder estatal. Por isso, a delegação só é aceita quando houver lei em sentido formal autorizando, capital social majoritariamente público e atuação exclusiva em serviço público típico do Estado, em regime não concorrencial. Em outras palavras: não é qualquer empresa estatal que pode sair multando por aí. Tem de ser uma entidade com cara, função e controle bem públicos. No caso da questão, a alternativa D traduz exatamente essa orientação do STF. A delegação do poder de polícia, inclusive da aplicação de multas, pode ocorrer para pessoa jurídica de direito privado da Administração indireta, desde que haja lei e que a entidade tenha capital majoritariamente público, preste exclusivamente serviço público próprio do Estado e atue sem concorrência. Esse entendimento foi consolidado pelo STF no RE 633.782/MG (Tema 532), entre outros precedentes. Então, a pegadinha aqui é achar que multa administrativa é sempre indelegável. Não é bem assim. O STF faz a distinção entre delegação irrestrita para particulares e delegação excepcional para entidades da Administração indireta com regime jurídico bem específico. É aí que mora a diferença entre o “não pode” absoluto e o “pode, mas com trava”.