O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo, o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências. Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado:
- A)sob pena de nulidade absoluta do processo administrativo, não sendo possível, em qualquer hipótese, a utilização de notificação por edital;
Errada, porque a lei admite publicação oficial em hipóteses específicas e não transforma toda falha de notificação em nulidade absoluta sem possibilidade de saneamento.
- B)sob pena de nulidade relativa do processo administrativo, mediante demonstração do prejuízo no prazo de 120 dias, não sendo possível, em qualquer hipótese, a utilização de notificação por edital;
Errada, porque a nulidade não é automaticamente relativa com prazo de 120 dias, e a lei admite publicação oficial em casos legalmente previstos.
- C)sob pena de nulidade relativa do processo administrativo, mediante demonstração do prejuízo no prazo de cinco anos, não sendo possível, em qualquer hipótese, a utilização de notificação por edital;
Errada, porque o prazo de cinco anos não se aplica como regra de nulidade do processo administrativo e a afirmação sobre vedação total à notificação por edital está incorreta.
- D)reservando-se a publicação oficial, nos termos da lei, tão somente às hipóteses de interessado indeterminado, interessado desconhecido ou interessado com domicílio indefinido;
Certa, pois a Lei 9.784/1999 reserva a publicação oficial para interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido, exatamente como prevê o regime legal da intimação.
- E)reservando-se a publicação oficial, em analogia ao Código de Processo Civil, tão somente à hipótese de interessado em local inacessível, com esgotamento das tentativas de notificação real nos endereços constantes nos bancos de dados disponíveis.
Errada, porque a lei federal não adota essa lógica de CPC nem limita a publicação oficial à hipótese de local inacessível com esgotamento prévio de tentativas em bancos de dados.
Gabarito: D
No processo administrativo, a regra é simples: a Administração precisa garantir ao interessado ciência efetiva dos atos que possam afetar seus direitos, para que ele possa se defender de verdade. Isso decorre do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos aplicáveis também na via administrativa. A Lei 9.784/1999 trata disso ao disciplinar a intimação e a publicação oficial dos atos, justamente para evitar que o administrado seja surpreendido por um procedimento que ele nem soube que existia. O STJ, alinhado a essa lógica, entende que a notificação só cumpre sua função se houver meio idôneo que assegure a ciência do interessado. Por isso, quando a entrega pelos Correios falha, a Administração deve buscar outro modo válido de comprovar a ciência, e a publicação oficial fica reservada às hipóteses legais de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. É exatamente essa a ideia da alternativa D, que reproduz a disciplina da Lei 9.784/1999.