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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Superior Tribunal de Justiça ensina que, para ser considerado regular o processo administrativo, hão de ser asseguradas ao administrado as garantias inerentes ao devido processo legal, assim como a rigorosa observação do princípio da ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Ao disciplinar tal matéria, no âmbito do processo administrativo, o legislador ordinário positivou parâmetros precisos, consoante se vê na Lei do Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999). Assim, a notificação que não chega ao conhecimento do administrado intimado não cumpre, em linha de princípio, a sua função constitucionalmente prevista. A intimação por via postal é tida como meio idôneo se alcançar o fim a que se destina: dar, ao interessado, inequívoca ciência da decisão ou da efetivação de diligências. Nesse contexto, em tema de notificação por edital no âmbito do processo administrativo federal, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a tentativa de entrega da notificação pelos Correios é frustrada, cabe à Administração buscar outro meio idôneo para provar, nos autos, a certeza da ciência do interessado:

Gabarito: D

No processo administrativo, a regra é simples: a Administração precisa garantir ao interessado ciência efetiva dos atos que possam afetar seus direitos, para que ele possa se defender de verdade. Isso decorre do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, todos aplicáveis também na via administrativa. A Lei 9.784/1999 trata disso ao disciplinar a intimação e a publicação oficial dos atos, justamente para evitar que o administrado seja surpreendido por um procedimento que ele nem soube que existia. O STJ, alinhado a essa lógica, entende que a notificação só cumpre sua função se houver meio idôneo que assegure a ciência do interessado. Por isso, quando a entrega pelos Correios falha, a Administração deve buscar outro modo válido de comprovar a ciência, e a publicação oficial fica reservada às hipóteses legais de interessado indeterminado, desconhecido ou com domicílio indefinido. É exatamente essa a ideia da alternativa D, que reproduz a disciplina da Lei 9.784/1999.

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