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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa imputando ao ex-prefeito do Município Alfa a prática de atos dolosos de improbidade, consubstanciados em ilegalidades na execução de determinado convênio firmado com repasse voluntário de verba da União e fraude em procedimento licitatório para aquisição de unidade móvel de saúde. Após processado o feito e realizada sua instrução, em setembro de 2021, sobreveio sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o processo, com resolução do mérito, concluindo que o ressarcimento ao erário, um dos pedidos feitos na inicial, deveria ser postulado em ação autônoma. Levando em conta que, de fato, a pretensão da aplicação das sanções pessoais previstas no Art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa estava prescrita, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a sentença está:

Gabarito: D

Em improbidade administrativa, as sanções do art. 12 da Lei 8.429/1992 têm natureza punitiva e, por isso, se submetem à prescrição. Já o pedido de ressarcimento ao erário tem lógica diferente: ele busca recompor o patrimônio público lesado, e não punir o agente. Por isso, a jurisprudência do STJ admite que, prescritas as sanções pessoais, a ação siga ao menos para apurar e cobrar o dano causado ao erário. Esse ponto é bem cobrado porque muita gente mistura duas ideias parecidas, mas juridicamente distintas. Uma coisa é dizer que o poder de punir do Estado prescreveu. Outra é dizer que o Estado perdeu o direito de reaver o que foi desviado. No caso de ato doloso de improbidade, o ressarcimento ao erário é imprescritível, em linha com o art. 37, §5º, da Constituição, conforme a orientação consolidada pelo STF no Tema 897. Então, se a pretensão sancionatória do art. 12 estava prescrita, o processo não deveria ser extinto com resolução do mérito quanto ao pedido de ressarcimento. O correto é aproveitar a mesma demanda para prosseguir na apuração do dano patrimonial, sem exigir ação autônoma. A sentença errou justamente ao tratar o ressarcimento como algo que precisaria nascer em processo separado. Em resumo: prescrição atinge as penalidades pessoais, mas não impede a discussão do ressarcimento, quando se trata de ato doloso de improbidade. É aquela clássica pegadinha de concurso: a banca tenta fazer você separar o que a lei e a jurisprudência permitem manter junto.

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