Júlia, grávida com quarenta semanas de gestação, chega em trabalho de parto ao Hospital Regional X do Tocantins, integrante da rede pública estadual de saúde. Após mais de cinco horas aguardando atendimento, a gestante é atendida por um médico da rede pública. Contudo, ao examinar Júlia, o médico constatou que a demora no atendimento resultou na morte do feto por anóxia intrauterina, realizando então a retirada do natimorto. Sobre a responsabilidade civil do Estado do Tocantins pelo dano resultante da demora no atendimento em hospital público estadual na situação apresentada, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade do Estado é subjetiva, de modo que, não sendo demonstrada a conduta dolosa ou culposa do agente público, o Estado do Tocantins não poderia ser responsabilizado;
Errada, porque não é necessário demonstrar culpa do agente para responsabilizar o Estado quando a falha decorre da prestação defeituosa do serviço público em situação de dever específico de agir.
- B)de acordo com a teoria do risco administrativo, os serviços prestados pelo Estado possuem riscos inerentes que devem ser suportados pela coletividade, motivo pelo qual o Estado do Tocantins não poderia ser responsabilizado;
Errada, porque a teoria do risco administrativo não exclui a responsabilidade do Estado; ao contrário, ela a fundamenta, salvo causas excludentes como culpa exclusiva da vítima ou força maior.
- C)não havendo conduta culposa imputável ao médico que atendeu a parturiente, considera-se a fatalidade ocorrida um evento de força maior, razão pela qual o Estado do Tocantins não poderia ser responsabilizado;
Errada, porque a ausência de culpa do médico não transforma automaticamente o caso em força maior, já que o ponto central é a demora indevida no atendimento hospitalar, que caracteriza falha do serviço.
- D)a demora no atendimento de paciente em situação de emergência configura conduta omissiva do Estado, reputada como causa do resultado morte do feto, de maneira que o Estado do Tocantins poderia ser diretamente responsabilizado;
Certa, porque a demora no atendimento em situação de emergência configura omissão estatal relevante e pode ser tratada como causa do dano, ensejando responsabilização direta do Estado.
- E)o Estado do Tocantins poderia ser responsabilizado, desde que antes fosse ajuizada ação indenizatória em face do agente público que causou o resultado danoso, nos termos da teoria da dupla garantia.
Errada, porque a responsabilidade do Estado não depende de ação prévia contra o agente público; a vítima pode demandar diretamente a pessoa jurídica estatal, que depois poderá exercer regresso se houver dolo ou culpa.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, em regra, está no art. 37, §6º, da Constituição: a pessoa jurídica de direito público responde pelos danos que seus agentes causarem a terceiros. Na prática, isso costuma ser cobrado como responsabilidade objetiva, isto é, sem precisar provar culpa do agente em todas as hipóteses. O foco recai no dano, na conduta estatal e no nexo causal. Quando o problema envolve omissão do Estado, a banca adora testar a diferença entre “omissão genérica” e “omissão específica”. Em situações em que o Poder Público tinha dever concreto de agir e não agiu, especialmente em serviço público essencial e de emergência, a omissão pode ser tratada como causa do resultado danoso. Em hospital público, a demora injustificada no atendimento de gestante em trabalho de parto é justamente um cenário em que o dever de agir era imediato. Por isso, o gabarito é a letra D: a demora no atendimento em situação de emergência configurou conduta omissiva do Estado e essa omissão foi apontada como causa do resultado morte do feto. A ideia aqui é que o serviço público de saúde falhou no dever de prestar atendimento adequado e tempestivo, rompendo a normalidade esperada do serviço. Em linguagem de prova, pense assim: se o Estado criou e mantém o hospital, e a pessoa chega em situação de urgência, a espera excessiva não é mero azar da vida. É falha do serviço. A jurisprudência costuma admitir responsabilização estatal quando a omissão é específica e o dever de agir era claro, como em atendimento hospitalar de emergência.