Ressalvada a ordem de polícia, em relação à possibilidade de delegação do poder de polícia, por meio de lei, as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público, que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial, o Supremo Tribunal Federal entende que é
- A)inconstitucional, porque não integram a Administração Direta.
Errada, porque o STF não veda a delegação apenas por a entidade não integrar a Administração Direta; o ponto central é o regime jurídico e os requisitos da entidade.
- B)constitucional, inclusive no que tange à fase do ciclo de polícia de sanção de polícia.
Certa, porque o STF admite a delegação por lei, nessas condições específicas, inclusive para a fase de sanção de polícia.
- C)inconstitucional, porque não ostentam personalidade jurídica de direito público.
Errada, porque a ausência de personalidade jurídica de direito público não impede, por si só, a delegação nesse caso excepcional reconhecido pelo STF.
- D)constitucional, apenas no que tange à fase do ciclo de consentimento e fiscalização de polícia.
Errada, porque o entendimento do STF vai além do consentimento e da fiscalização, alcançando também a sanção de polícia.
- E)constitucional, apenas no que tange à fase do ciclo de polícia do consentimento de polícia, razão pela qual não podem aplicar multas.
Errada, porque o STF não limita a delegação apenas ao consentimento de polícia; a tese também alcança fiscalização e sanção.
Gabarito: B
O poder de polícia é aquele instrumento pelo qual a Administração restringe ou condiciona direitos individuais para proteger o interesse coletivo. Ele costuma aparecer em fases como consentimento, fiscalização e sanção, mas nem toda fase pode ser passada adiante sem cautela. Aqui entra a pegadinha clássica: poder de polícia não é um bloco único e intocável, mas também não é uma autorização livre para qualquer entidade sair multando por aí. O STF admitiu, em situação bem específica, a delegação por lei do poder de polícia para pessoas jurídicas de direito privado que integrem a Administração Pública indireta, tenham capital social majoritariamente público, prestem exclusivamente serviço público próprio do Estado e atuem em regime não concorrencial. É uma exceção, não a regra geral. A lógica é simples: se a entidade é estatal por composição e função, e não disputa mercado, ela pode exercer essas atividades em nome do interesse público. O ponto mais importante da questão é que o STF entendeu essa delegação como constitucional inclusive na fase sancionatória, ou seja, também para aplicação de sanções de polícia. Isso derruba a ideia de que só seria possível fiscalizar ou conceder licença, mas nunca punir. O entendimento aparece na jurisprudência do Supremo sobre o tema, especialmente quando a entidade preenche todos os requisitos mencionados no enunciado. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca tentou levar você para uma visão mais restritiva do poder de polícia, mas o STF admite essa delegação em hipóteses bem delimitadas, alcançando também a sanção de polícia.