Ana, servidora pública federal, solicitou o seu afastamento para participar de programa de pós-graduação stricto sensu no País. À luz da disciplina estabelecida no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, a pretensão de Ana, preenchidos outros requisitos eventualmente exigidos,
- A)pode ser acolhida, mas apenas se Ana for ocupante de cargo de provimento efetivo.
Correta, porque o afastamento para pós-graduação stricto sensu no País é admitido para servidor ocupante de cargo efetivo, nos termos do art. 96-A da Lei 8.112/1990.
- B)pode ser acolhida, caso Ana jamais tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares.
Errada, porque a vedação relacionada a licença para tratar de assuntos particulares não é formulada como condição absoluta nesses termos na alternativa.
- C)não pode ser acolhida, pois a legislação de regência somente permite o afastamento para participar de programa de pós-graduação lato sensu.
Errada, porque a Lei 8.112 permite afastamento para pós-graduação stricto sensu, e não apenas para lato sensu.
- D)pode ser acolhida, caso Ana seja titular de cargo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos 5 (cinco) anos, incluído o período de estágio probatório.
Errada, porque a exigência de 5 anos no órgão, como posta, não é a regra legal aplicável ao afastamento para pós-graduação stricto sensu.
- E)pode ser acolhida, desde que Ana se comprometa a permanecer no exercício de suas funções, após o retorno, por período correspondente ao dobro do afastamento concedido.
Errada, porque a lei não exige permanência por período correspondente ao dobro do afastamento, e sim disciplina diversa para o retorno ao serviço.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 trata esse afastamento no art. 96-A. A ideia é simples: servidor efetivo pode se afastar para fazer pós-graduação stricto sensu no País, mas isso depende de requisitos legais e da conveniência da Administração. Ou seja, não é um “vale tudo” acadêmico, porque o Estado não banca a vaidade do currículo sem filtro. No caso da questão, o ponto central é que esse afastamento é admitido apenas para quem ocupa cargo efetivo. É por isso que a alternativa A está correta: Ana, sendo servidora pública federal, pode ter o pedido acolhido se for ocupante de cargo efetivo e se preencher os demais requisitos legais do art. 96-A. As demais alternativas tentam misturar regras de licenças e afastamentos com exigências que não correspondem à hipótese. A lei não restringe o benefício apenas a lato sensu, nem exige, para essa modalidade, a condição de cinco anos no órgão como formulada na questão. Também não há regra de permanência por período equivalente ao dobro do afastamento; a lógica legal é outra. Em prova, vale guardar a fórmula: afastamento para stricto sensu no País é instituto da Lei 8.112, voltado a servidor efetivo, condicionado ao interesse da Administração e aos requisitos específicos do art. 96-A, com possível obrigação de permanência posterior e ressarcimento em caso de descumprimento.