Após regular processo licitatório, a União celebrou, mediante parceria público-privada (PPP), com a sociedade empresária Alfa contrato administrativo de concessão de serviço público, na modalidade patrocinada, precedida de obra pública. O contrato tem por objeto a manutenção de determinada rodovia federal, havendo, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, uma contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. De acordo com a legislação de regência, entre as cláusulas do mencionado contrato, deve constar:
- A)a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;
Certa: a Lei 11.079/2004 exige a repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
- B)a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria, vedada a repartição objetiva de riscos entre as partes;
Errada: a lei admite, e não veda, a repartição objetiva de riscos entre as partes como cláusula essencial da PPP.
- C)o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a cinco, nem superior a quinze anos, incluindo eventual prorrogação;
Errada: o prazo da PPP é de 5 a 35 anos, já incluídas eventuais prorrogações, e não de 5 a 15 anos.
- D)a realização de vistoria dos bens reversíveis, não podendo o parceiro público reter os pagamentos ao parceiro privado, no valor necessário para reparar as irregularidades eventualmente detectadas, pela mitigação das cláusulas exorbitantes neste tipo de concessão;
Errada: a lei permite prever que o parceiro público retenha pagamentos para sanar irregularidades verificadas em vistoria dos bens reversíveis.
- E)a proibição de compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado, em razão do equilíbrio econômico e financeiro do contrato.
Errada: a lei autoriza o compartilhamento com a Administração dos ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos.
Gabarito: A
Em PPP, a lei exige um contrato bem amarrado, porque não basta só prometer obra e serviço: é preciso distribuir responsabilidades, riscos e dinheiro com clareza. A Lei 11.079/2004, no art. 5º, traz cláusulas obrigatórias típicas dessas parcerias, justamente para evitar que o contrato vire uma surpresa permanente para qualquer das partes. Um ponto central é a repartição objetiva de riscos entre o parceiro público e o parceiro privado, inclusive quanto a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária. Em PPP, o legislador quis deixar isso expresso no contrato, porque esses riscos podem impactar diretamente a viabilidade do projeto e o equilíbrio econômico-financeiro. Por isso, a alternativa A está correta: ela reproduz exatamente a exigência legal. A lógica aqui é simples: se a parceria envolve obra, exploração e contraprestação pública, o contrato precisa dizer quem suporta qual risco, sem deixar essa conta para a improvisação posterior. É a velha regra do serviço público com planilha na mão e surpresa zero, ou pelo menos o máximo possível. As demais alternativas misturam regras verdadeiras com detalhes errados. A banca adora esse truque: coloca um pedaço correto e troca o prazo, veda algo que a lei permite, ou descreve cláusula de forma invertida. Então vale decorar o art. 5º da Lei 11.079/2004 como a lista de ingredientes obrigatórios da PPP.