Maria é servidora pública estável ocupante do cargo de auditora federal de Finanças e Controle da Controladoria-Geral da União e, em dezembro de 2021, seu marido José, juiz de direito do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, faleceu. Maria já adotou as medidas administrativas cabíveis para receber a pensão por morte de seu falecido marido. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o teto constitucional de remuneração de servidores públicos previsto no Art. 37, XI, da Constituição da República de 1988 incide:
- A)sobre o somatório da remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo e a pensão por morte a que a servidora tem direito;
Errada, porque o STF não manda somar remuneração e pensão para aplicar um teto único sobre o total.
- B)individualmente sobre cada remuneração, a saber, os vencimentos de Maria pelo seu cargo efetivo e a pensão por morte a que a servidora tem direito;
Errada, porque, embora a incidência seja individual, a pensão por morte tem regra própria de limitação, e não pode ser tratada como verba comum sem o redutor constitucional aplicável.
- C)sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará o teto do regime geral de previdência social;
Errada, porque a pensão por morte aqui não fica limitada ao teto do RGPS; ela segue o regime constitucional dos servidores públicos.
- D)sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará 90,25% do teto constitucional, por se tratar de servidor falecido no âmbito estadual;
Errada, porque a limitação de 90,25% do teto não depende de o servidor falecido ser apenas estadual; a orientação do STF é mais ampla.
- E)sobre a remuneração de Maria pelo seu cargo efetivo, mas a pensão por morte a que a servidora tem direito respeitará 90,25% do teto constitucional, independentemente de o servidor falecido ser estadual, distrital ou municipal.
Certa, porque a remuneração e a pensão seguem a incidência constitucional própria, e a pensão por morte é alcançada pelo parâmetro de 90,25% do teto, independentemente da esfera federativa do falecido.
Gabarito: E
O teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição existe para evitar que a soma de remunerações e benefícios públicos vire uma super remuneração fora de controle. A ideia é simples: o Estado paga, mas não paga qualquer valor sem limite. Em regra, o teto precisa ser observado em cada relação remuneratória, e a jurisprudência do STF já enfrentou situações em que a pessoa recebe mais de uma verba do poder público ao mesmo tempo. No caso da Maria, o ponto central é que ela continua recebendo a remuneração do cargo efetivo e, ao mesmo tempo, passa a receber a pensão por morte do marido. O STF entende que a remuneração do cargo e a pensão não se somam para, daí, aplicar um teto único sobre o total. Em outras palavras, não é um "empacotamento geral" das verbas para depois cortar no limite. Cada parcela segue sua lógica própria. Além disso, a pensão por morte de servidor falecido submetido a regime próprio observa o redutor de 90,25% do teto constitucional, e isso não depende de o falecido ser servidor estadual, distrital ou municipal. É justamente esse detalhe que derruba as alternativas que tentam limitar a regra apenas a um ente federativo. O STF tratou o tema de forma abrangente, alcançando essas hipóteses. Por isso, a resposta correta é a letra E: a remuneração de Maria sofre a incidência do teto, e a pensão por morte também fica sujeita ao parâmetro constitucional, com o recorte de 90,25% do teto, independentemente da origem federativa do servidor falecido.