Jorge praticou determinada infração de trânsito em rodovia federal, de maneira que, como não havia urgência a recomendar o imediato guincho do veículo, policiais rodoviários federais, observadas as formalidades legais, apenas lavraram o correlato auto de infração. Em seguida, a Administração Pública Federal promoveu o regular processo administrativo para imposição de multa em desfavor do administrado Jorge, inclusive com as necessárias notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração, atendidos o contraditório e a ampla defesa. Não obstante ter sido regularmente aplicada a citada multa, Jorge não a pagou, razão pela qual o caso foi encaminhado ao órgão responsável por promover sua cobrança, mediante ajuizamento de execução judicial. No caso em tela, a imposição da multa de trânsito a Jorge decorre do atributo ato administrativo da
- A)exigibilidade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da autoexecutoridade.
Correta, porque a multa decorre da exigibilidade como meio indireto de coerção, mas sua cobrança judicial mostra que não há autoexecutoriedade para a satisfação do crédito.
- B)imperatividade, com necessidade de chancela do Poder Judiciário para validade da sanção, mediante a presença do atributo da autoexecutoridade.
Errada, porque a multa não depende de chancela judicial para ser válida e, além disso, a autoexecutoriedade não é o atributo que fundamenta essa sanção.
- C)executoriedade, como meio indireto de coação ao administrado, mas a necessidade de sua execução judicial afasta a presença do atributo da imperatividade.
Errada, porque a execução judicial não afasta a imperatividade e, além disso, executoriedade não é o atributo central da multa nesse contexto.
- D)tipicidade, que decorre da supremacia do interesse público, sem necessidade de prévia previsão legal, e a necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da exigibilidade.
Errada, porque tipicidade exige previsão legal expressa, e a necessidade de cobrança judicial não decorre da exigibilidade como descrito na alternativa.
- E)autoexecutoriedade, como meio indireto de coação ao administrado e necessidade de sua execução judicial decorre do atributo da coercibilidade.
Errada, porque autoexecutoriedade não é o fundamento da imposição da multa, e a execução judicial não decorre de coercibilidade como atributo autônomo.
Gabarito: A
Em ato administrativo, voce costuma encontrar alguns atributos clássicos: presunção de legitimidade, imperatividade, autoexecutoriedade, tipicidade e, em certas situações, exigibilidade. O ponto da questão está na diferença entre exigir e executar: a Administração pode impor a multa e exigir seu cumprimento, mas nem sempre pode forçar a satisfação material sem recorrer ao Judiciário. A multa de trânsito é um bom exemplo disso. Depois do auto de infração e do devido processo administrativo, a sanção nasce validamente e pode ser exigida do administrado. Se ele não paga, a cobrança vai para a execução judicial, o que mostra que não houve autoexecutoriedade nesse ponto. A sanção existe e vale, mas sua cobrança coercitiva depende da via judicial. A exigibilidade é justamente essa possibilidade de impor um dever ao particular e criar meios indiretos de coerção, como a própria multa. Já a autoexecutoriedade é a possibilidade de executar o ato diretamente pela Administração, sem ordem judicial, o que não ocorre aqui para a cobrança da multa em si. A doutrina clássica, como Hely Lopes Meirelles, separa bem essas duas ideias. Por isso, o gabarito A está correto: a multa decorre do atributo da exigibilidade, mas a necessidade de execução judicial afasta a autoexecutoriedade. Em matéria de trânsito, o entendimento é compatível com a lógica do CTB e com a prática administrativa: a Administração aplica a penalidade, mas a cobrança forçada segue, em regra, pela via judicial.