O Município Alfa invadiu o imóvel de propriedade de José, de forma irregular e ilícita, sem respeitar os procedimentos administrativos e judiciais inerentes à desapropriação, e iniciou a construção de uma escola municipal. José estava internado por longo período em tratamento de doença grave e, ao retornar para seu imóvel, verificou que a escola já tinha iniciado suas atividades. Ao buscar assistência jurídica na Defensoria Pública, José foi informado de que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível o ajuizamento de ação de:
- A)reintegração de posse, cujo prazo prescricional é de cinco anos;
Errada, porque não cabe reintegração de posse quando o imóvel já foi ocupado pelo Poder Público e destinado a obra pública, além de o prazo de 5 anos não corresponder ao entendimento do STJ para esse caso.
- B)reintegração de posse, cujo prazo prescricional é de quinze anos;
Errada, porque a via adequada não é possessória e, embora a pretensão exista, o STJ não adota prazo de 15 anos para desapropriação indireta.
- C)indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de dez anos;
Certa, pois a hipótese é de desapropriação indireta, com ação indenizatória, e o STJ aplica prazo prescricional de 10 anos.
- D)indenização por desapropriação indireta, cujo prazo prescricional é de vinte anos.
Errada, porque o STJ já não adota o prazo de 20 anos para essa pretensão indenizatória.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é simples: quando o Poder Público entra no imóvel particular sem desapropriar corretamente e ainda incorpora a área à obra pública, não faz sentido prático pedir reintegração de posse. O bem já foi ocupado e destinado a serviço público, então a resposta jurídica passa a ser indenização por desapropriação indireta, que é a “desapropriação na marra”, sem o ritual legal adequado. A desapropriação indireta acontece justamente quando o Estado se apossa do imóvel e o incorpora definitivamente ao interesse público, frustrando a restituição do bem. Nessa linha, a jurisprudência do STJ trata a pretensão do particular como indenizatória, e não possessória. Por isso, a ação cabível para José é a de indenização, e não a reintegração de posse. Quanto ao prazo, o STJ consolidou que a ação de indenização por desapropriação indireta segue prazo prescricional de 10 anos. Esse entendimento ficou associado ao prazo decenal aplicável em situações de apossamento administrativo, especialmente após a orientação firmada pelo Tribunal em precedentes repetitivos e pela lógica do Código Civil de 2002. Então o gabarito correto é a alternativa C: cabe ação de indenização por desapropriação indireta, com prazo prescricional de 10 anos. Em prova, sempre desconfie quando a Administração ocupa o imóvel e já “construiu algo em cima”: aí a discussão normalmente deixa de ser posse e vira indenização.