O Secretário Estadual de Segurança Pública do Estado Alfa, no regular exercício de suas funções legais, removeu João, servidor ocupante do cargo efetivo de Técnico de Nível Superior, do departamento A para o B, em ato publicado no diário oficial do dia 10/01/22, com efeitos a contar do dia 1º/02/22. Ocorre que, diante da aposentadoria voluntária de três servidores lotados no departamento A na segunda quinzena de janeiro, o Secretário considerou que não era mais oportuna e conveniente a remoção de João para o departamento B, razão pela qual, no dia 30/01/22, praticou novo ato administrativo, revogando seu anterior ato de remoção e mantendo João lotado no departamento A. O ato de revogação praticado pelo Secretário está baseado diretamente no princípio da administração pública da
- A)impessoalidade, pois levou em conta os atributos pessoais de João para mantê-lo no departamento A.
Errada, porque o caso não trata de impessoalidade nem de atributos pessoais de João, mas de juízo de conveniência sobre a lotação do servidor.
- B)autotutela, pois pode revogar seu anterior ato, de forma discricionária, para atender ao interesse público.
Certa, porque a Administração pode revogar ato válido, discricionário e inconveniente por meio da autotutela, atendendo ao interesse público.
- C)publicidade, pois antes de surtirem os efeitos do ato de remoção publicado no diário oficial, o Secretário declarou sua invalidade, por vício sanável.
Errada, porque o enunciado não aponta vício sanável nem declaração de invalidade; além disso, isso seria tema de anulação, não de revogação.
- D)motivação, pois os motivos do ato anterior de remoção não são mais válidos, pela aplicação da teoria dos motivos determinantes;
Errada, porque a motivação não é o princípio diretamente aplicado aqui, e a teoria dos motivos determinantes não transforma o caso em invalidação do ato anterior.
- E)eficiência, pois a Administração Pública deve procurar praticar os atos mais produtivos, prestigiando os órgãos com maior demanda e a revogação praticada constitui um ato vinculado.
Errada, porque eficiência não torna a revogação um ato vinculado; além disso, a justificativa central da revogação é conveniência e oportunidade, não produtividade em sentido abstrato.
Gabarito: B
Aqui a chave está em separar duas ideias muito cobradas: revogação e anulação. A revogação acontece quando a Administração, por razões de conveniência e oportunidade, resolve retirar um ato válido porque ele deixou de ser interessante para o interesse público. Já a anulação é usada quando o ato nasce com vício de legalidade. Em prova, essa diferença costuma salvar muita gente do susto. No caso, o Secretário havia editado um ato de remoção, que é típico ato administrativo discricionário. Depois, ao perceber que a situação de pessoal mudou no departamento A, ele entendeu que a remoção não era mais conveniente e revogou o ato anterior. Isso é exercício direto da autotutela administrativa: a Administração controla seus próprios atos e pode revogar os atos válidos quando eles se tornam inconvenientes ou inoportunos. Esse raciocínio é compatível com a Súmula 473 do STF, que admite a Administração anular seus atos ilegais e revogar os atos inconvenientes ou inoportunos, respeitados os direitos adquiridos e a apreciação judicial. Como o ato de remoção não foi declarado ilegal, mas apenas deixado sem efeito por mudança de mérito administrativo, o fundamento correto é a autotutela. Por isso, o gabarito é a letra B. A banca está cobrando exatamente o poder-dever da Administração de rever seus próprios atos, sem confundir isso com legalidade, publicidade ou motivação como fundamento principal da revogação.