João, proprietário de imóvel situado ao lado de um Hospital Municipal, realizou construção irregular em sua propriedade, ocupando parte de área pública em frente ao hospital, com risco iminente de desabamento, sem obter qualquer licença para tal e ao arrepio dos ditames legais sobre a matéria. O Município, observadas as cautelas e as formalidades legais, diante da manifesta situação de urgência, promoveu a imediata demolição da construção. O atributo do ato administrativo que fez valer a decisão de demolição, sem necessidade de prévia intervenção do Poder judiciário, é a
- A)imperatividade, como meio direto de execução do ato administrativo, não devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
Errada, porque imperatividade é o poder de impor obrigações, mas não é o atributo que permite execução material direta sem Judiciário.
- B)exigibilidade, como meio direto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o prévio contraditório.
Errada, porque exigibilidade permite impor meios indiretos de coerção, mas não dispensa a execução judicial quando se trata de desfazimento material imediato.
- C)autoexecutoriedade, como meio direto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
Certa, porque a autoexecutoriedade autoriza a Administração a executar diretamente a medida, sem prévia intervenção judicial, especialmente em caso de urgência.
- D)tipicidade, como meio indireto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o prévio contraditório.
Errada, porque tipicidade diz respeito à conformidade do ato com as figuras previstas em lei, e não à execução direta do ato.
- E)coercibilidade, como meio indireto de execução do ato administrativo, devendo ser oportunizado a João o contraditório diferido.
Errada, porque coercibilidade é a possibilidade de impor coerção ao administrado, mas não é o atributo que define a execução material direta do ato.
Gabarito: C
Aqui a chave é perceber que o Município não precisou pedir ao Judiciário para agir. Em Direito Administrativo, isso se chama autoexecutoriedade: em certas situações, a Administração pode executar diretamente o que decidiu, desde que a lei autorize ou que haja urgência que justifique a medida. É aquele famoso "faz agora e discute depois", sem virar terra sem lei. No caso, havia construção irregular, ocupação de área pública e risco iminente de desabamento, ou seja, situação urgente e perigosa. Nessa hipótese, a demolição imediata pela Prefeitura é legítima porque a Administração pode agir de forma direta para proteger o interesse público e a segurança coletiva. A doutrina clássica de Maria Sylvia Zanella Di Pietro e Hely Lopes Meirelles ensina que a autoexecutoriedade permite a execução material do ato sem intervenção prévia do Judiciário. Importante: autoexecutoriedade não se confunde com imperatividade. A imperatividade é o poder de impor obrigações ao particular, mas não autoriza, por si só, a execução material direta. Já a autoexecutoriedade é justamente a possibilidade de fazer cumprir o ato sem precisar de ordem judicial prévia. Também é correto falar em contraditório diferido, porque em situações de urgência a Administração pode agir primeiro e permitir a discussão depois. Assim, o gabarito é a letra C.