Apesar de estar expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993 a garantia do princípio da isonomia nos procedimentos licitatórios, foram estabelecidas situações em que essa regra poderia ser flexibilizada, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a exemplo da possibilidade de instituição de margem de preferência a determinados candidatos. Considerando a margem de preferência, prevista na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que ela pode ser estabelecida para
- A)serviços prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de vagas de egressos do sistema prisional.
Errada, porque cumprimento de reserva de vagas para egressos do sistema prisional não é hipótese legal de margem de preferência na Lei 8.666/1993.
- B)produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
Certa, pois a lei admite margem de preferência para produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras.
- C)produtos e serviços produzidos no exterior com mão de obra brasileira.
Errada, porque a margem de preferência não é voltada a produtos e serviços produzidos no exterior, ainda que empreguem mão de obra brasileira.
- D)bens comuns que sejam fornecidos por empresas com capital majoritariamente nacional.
Errada, porque capital majoritariamente nacional não é o critério legal para instituir margem de preferência em licitações.
- E)produtos e serviços desenvolvidos por empresas que promovam ações de equidade de gênero no ambiente de trabalho.
Errada, porque ações de equidade de gênero, embora relevantes, não configuram hipótese prevista de margem de preferência na Lei 8.666/1993.
Gabarito: B
A margem de preferência é uma forma de flexibilizar a isonomia nas licitações, mas sem virar terra sem lei. A ideia é permitir que o edital dê vantagem a certos bens e serviços ligados ao desenvolvimento nacional sustentável, desde que isso esteja dentro dos limites legais e regulamentares. Na Lei 8.666/1993, isso aparece como exceção cuidadosamente controlada, para não transformar a licitação em favoritismo puro e simples. O ponto-chave aqui é o art. 3º, §5º e seguintes, que autorizam margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. Ou seja: não basta ser “nacional” no discurso, é preciso enquadramento legal e observância das regras técnicas aplicáveis. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a hipótese legal: produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. A lei admite esse tratamento diferenciado justamente para estimular a indústria e os serviços internos, sem abandonar o objetivo da proposta mais vantajosa. Já as demais alternativas tentam criar novas hipóteses de preferência que não estão previstas na Lei 8.666/1993. Em prova de FGV, vale desconfiar dessas ideias “bonitas” de política pública: nem toda ação social interessante vira margem de preferência em licitação.