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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Apesar de estar expressamente previsto na Lei nº 8.666/1993 a garantia do princípio da isonomia nos procedimentos licitatórios, foram estabelecidas situações em que essa regra poderia ser flexibilizada, visando à seleção da proposta mais vantajosa e à promoção do desenvolvimento nacional sustentável, a exemplo da possibilidade de instituição de margem de preferência a determinados candidatos. Considerando a margem de preferência, prevista na Lei nº 8.666/1993, é correto afirmar que ela pode ser estabelecida para

Gabarito: B

A margem de preferência é uma forma de flexibilizar a isonomia nas licitações, mas sem virar terra sem lei. A ideia é permitir que o edital dê vantagem a certos bens e serviços ligados ao desenvolvimento nacional sustentável, desde que isso esteja dentro dos limites legais e regulamentares. Na Lei 8.666/1993, isso aparece como exceção cuidadosamente controlada, para não transformar a licitação em favoritismo puro e simples. O ponto-chave aqui é o art. 3º, §5º e seguintes, que autorizam margem de preferência para produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. Ou seja: não basta ser “nacional” no discurso, é preciso enquadramento legal e observância das regras técnicas aplicáveis. Por isso, o gabarito é a letra B. Ela reproduz a hipótese legal: produtos manufaturados e serviços nacionais que atendam às normas técnicas brasileiras. A lei admite esse tratamento diferenciado justamente para estimular a indústria e os serviços internos, sem abandonar o objetivo da proposta mais vantajosa. Já as demais alternativas tentam criar novas hipóteses de preferência que não estão previstas na Lei 8.666/1993. Em prova de FGV, vale desconfiar dessas ideias “bonitas” de política pública: nem toda ação social interessante vira margem de preferência em licitação.

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