João, Investigador de Polícia Civil do Estado Alfa, praticou ato administrativo relacionado à organização do Setor de Investigações da delegacia onde exerce a função de chefe. Tal ato era de competência do Delegado Titular, que tem interesse em manter o ato exatamente como foi praticado por João. No caso em tela, tendo em vista que não houve prejuízo a terceiros interessados e que o interesse público recomenda a manutenção do ato, o Delegado Titular
- A)não poderá ratificar o ato, pois se trata de vício insanável de competência, de maneira que a Autoridade Policial deverá revogar o ato anterior e praticar outro equivalente.
Errada, porque vicio de competencia sanavel nao leva automaticamente a revogacao, e sim a possibilidade de convalidacao.
- B)não poderá confirmar o ato, pois se trata de vício insanável de competência, de maneira que a Autoridade Policial deverá anular o ato anterior e praticar outro equivalente.
Errada, porque anulacao nao e a solucao quando o vicio e sanavel e a propria lei autoriza a convalidacao.
- C)poderá retificar o ato, mediante a homologação, pois se trata de vício sanável de forma, e o conserto do ato gera efeitos ex nunc.
Errada, porque o problema nao e de forma, mas de competencia, e a afirmacao sobre efeitos ex nunc nao corresponde a convalidacao.
- D)poderá convalidar o ato, mediante a confirmação, pois se trata de vício sanável de competência, e o conserto do ato gera efeitos ex tunc.
Certa, porque o vicio e de competencia, e a autoridade competente pode convalidar o ato com efeitos ex tunc.
- E)poderá ratificar o ato, mediante a homologação, pois se trata de vício sanável de autoridade, e o conserto do ato gera efeitos ex nunc.
Errada, porque a ideia de homologacao e a referencia a efeitos ex nunc nao expressam corretamente a convalidacao do ato.
Gabarito: D
A questão gira em torno de vicio do ato administrativo e, principalmente, da ideia de convalidacao. Em regra, um ato com defeito pode ser corrigido pela propria Administracao quando o vicio for sanavel e nao houver prejuizo a terceiros nem lesao ao interesse publico. O art. 55 da Lei 9.784/1999 traduz bem isso: a Administracao deve convalidar os atos com defeitos sanaveis, quando nao houver lesao ao interesse publico nem prejuizo a terceiros. A doutrina classica tambem segue essa linha. Aqui, João praticou ato que era da competencia do Delegado Titular. Isso significa vicio de competencia, e competencia, em regra, admite convalidacao quando o ato nao for de competencia exclusiva. Como o enunciado destaca que nao houve prejuizo a terceiros e que o interesse publico recomenda manter o ato, o proprio Delegado Titular pode corrigir o defeito e preservar o conteudo do ato. O nome tecnico da operacao, nesse caso, e convalidacao, tambem chamada de confirmacao por alguns autores e bancas. O importante e nao confundir com revogacao ou anulacao: revogacao retira ato valido por conveniencia e oportunidade, enquanto anulacao atinge ato ilegal. Aqui nao se trata de jogar o ato fora, mas de consertar um defeito sanavel. Por isso o gabarito D esta correto: o vicio e de competencia, e o ato pode ser convalidado, com efeitos ex tunc, isto e, retroativos, como se o defeito nao tivesse existido. A banca FGV adora misturar os nomes do conserto do ato, entao vale lembrar: competencia sanavel, sem prejuizo, convalida-se.