O verbete de Súmula nº 615 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que não pode ocorrer ou permanecer a inscrição do município em cadastros restritivos fundada em irregularidades na gestão anterior quando, na gestão sucessora, são tomadas as providências cabíveis à reparação dos danos eventualmente cometidos. Trata-se do princípio da administração pública da
- A)autotutela.
Errada, porque autotutela é o poder-dever de a Administração rever seus próprios atos, e não tem relação com a vedação de penalizar terceiros por gestão passada.
- B)moralidade.
Errada, porque moralidade é princípio de ética administrativa, mas não é o fundamento específico da Súmula 615 sobre restrição em cadastro por ato de antecessor.
- C)coercibilidade personalíssima.
Errada, porque “coercibilidade personalíssima” não é a categoria usada para explicar a limitação subjetiva das sanções administrativas nesse caso.
- D)indisponibilidade do interesse público.
Errada, porque indisponibilidade do interesse público trata da impossibilidade de o agente dispor livremente do interesse coletivo, e não da extensão da sanção ao ente sucessor.
- E)intranscendência subjetiva das sanções.
Certa, porque a Súmula 615 do STJ aplica a intranscendência subjetiva das sanções, impedindo que o município seja penalizado por irregularidades da gestão anterior quando a sucessora toma as providências de reparação.
Gabarito: E
A ideia central aqui é simples: a sanção ou restrição administrativa não pode “passar da conta” para atingir quem não praticou a irregularidade. Em Direito Administrativo, isso conversa com a noção de que as consequências de um ato ilícito devem recair sobre o responsável, e não sobre terceiro inocente. Parece óbvio, mas a banca adora trocar o foco para o ente público atual, como se ele herdasse automaticamente toda a culpa da gestão anterior. No caso da Súmula 615 do STJ, o município não pode ficar inscrito em cadastros restritivos por irregularidades da gestão passada se a nova administração adotou as providências cabíveis para reparar o dano. Ou seja: se a gestão sucessora age para corrigir o problema, manter a penalidade contra o município vira um castigo sem alvo correto. Isso é exatamente a lógica da intranscendência subjetiva das sanções: a punição não deve ultrapassar a pessoa ou a esfera de responsabilidade de quem efetivamente praticou a conduta irregular. A doutrina costuma usar essa ideia para impedir que sanções administrativas ou restrições financeiras recaiam sobre quem não deu causa ao ilícito, especialmente quando há mudança de governo. Por isso, o gabarito é a letra E. O STJ, ao editar a Súmula 615, consolidou essa proteção contra a “herança punitiva” da gestão anterior. Em linguagem de prova: não se pune o município atual, que tomou providências para reparar o dano, por ato ilícito de administrador pretérito.