Em abril de 2022, João, prefeito do Município Alfa, no exercício da função, de forma dolosa, realizou operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares. De acordo com a Lei nº 8.429/1992, com redação dada pela Lei nº 14.230/2021, em tese, João:
- A)praticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está a suspensão dos direitos políticos até 12 anos;
Correta, porque a conduta dolosa descrita se enquadra como ato de improbidade por lesão ao erário, com sanção de suspensão dos direitos políticos de 8 a 12 anos (art. 12, II, da Lei 8.429/1992).
- B)não praticou ato de improbidade administrativa, pois houve revogação do tipo que anteriormente enquadrava o ato praticado como ato ímprobo;
Errada, porque não houve revogação do tipo: a conduta continua prevista na LIA, agora exigindo dolo para configuração do ato ímprobo.
- C)praticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está o pagamento de multa civil de até 36 vezes o valor da última remuneração de João;
Errada, porque a multa civil de até 36 vezes a remuneração não é a faixa prevista para esse caso na redação atual da lei.
- D)não praticou ato de improbidade administrativa, pois, desde a redação originária da Lei de Improbidade Administrativa, o ato praticado já não era tipificado como ato ímprobo;
Errada, porque a conduta sempre foi tipificável como improbidade e, com a reforma de 2021, permanece tipificada, desde que presente o dolo.
- E)praticou ato de improbidade administrativa, entre cujas sanções está a perda da função pública de quaisquer vínculos que João detenha à época do trânsito em julgado da sentença.
Errada, porque a perda da função pública não alcança automaticamente quaisquer vínculos do agente, sendo limitada aos vínculos relacionados ao cargo em que ocorreu o ato, conforme a lógica da LIA.
Gabarito: A
A Lei de Improbidade Administrativa foi bem mexida pela Lei 14.230/2021, e isso mudou bastante a forma de enquadrar as condutas. Hoje, para haver improbidade, em regra, é preciso dolo, ou seja, vontade livre e consciente de praticar o ato ímprobo. No caso narrado, João, sendo prefeito e agindo dolosamente, realizou operação financeira sem observar as normas legais e regulamentares, conduta que se encaixa no art. 10 da Lei 8.429/1992, porque é ato que causa lesão ao erário. O detalhe importante é que, na redação atual, esse tipo de ato continua sendo improbidade administrativa. Então não há falar em revogação do tipo, nem em ausência de tipicidade desde a origem. A lei apenas reorganizou e restringiu os tipos, mas não apagou essa hipótese do mapa. O que importa aqui é que o enunciado já entrega o elemento subjetivo exigido pela lei nova: dolo. Quanto às sanções, para os atos de improbidade que causam lesão ao erário, o art. 12, II, prevê, entre outras, a suspensão dos direitos políticos de 8 a 12 anos. Por isso, a alternativa que menciona suspensão dos direitos políticos até 12 anos está correta. Em prova, isso costuma aparecer como armadilha para você confundir com as sanções de outros artigos ou com a antiga lógica mais ampla da LIA.