João é servidor público do Ministério Público do Estado Beta e exerce a função de confiança de diretor do Departamento de Segurança e Inteligência daquele Ministério Público. Com as informações fornecidas, de acordo com o texto constitucional, é correto afirmar que João:
- A)é necessariamente servidor ocupante de cargo em comissão;
Errada, porque função de confiança não é ocupada por servidor em cargo em comissão, e sim por servidor efetivo.
- B)é necessariamente servidor ocupante de cargo efetivo;
Certa, pois o art. 37, V, da Constituição determina que função de confiança seja exercida exclusivamente por ocupante de cargo efetivo.
- C)é necessariamente servidor não concursado e exonerável ad nutum;
Errada, porque essa descrição é típica de cargo em comissão, não de função de confiança.
- D)pode deixar de exercer a função de confiança apenas a pedido ou mediante processo administrativo disciplinar;
Errada, porque a dispensa da função de confiança não depende de processo administrativo disciplinar; ela pode ocorrer livremente pela autoridade competente.
- E)pode ser servidor concursado ou não concursado, e não tem direito subjetivo de permanecer exercendo a função de confiança.
Errada, porque função de confiança não pode ser exercida por servidor não concursado; ela é exclusiva de servidor efetivo.
Gabarito: B
A Constituição faz uma distinção bem importante entre cargo em comissão e função de confiança. O cargo em comissão pode ser ocupado por pessoa sem concurso, porque ele é de livre nomeação e exoneração. Já a função de confiança tem regra mais rígida: ela é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo, ou seja, servidor concursado. É isso que aparece no art. 37, V, da CF. No caso da questão, João é servidor do Ministério Público do Estado Beta e exerce função de confiança de diretor do Departamento de Segurança e Inteligência. Se ele exerce função de confiança, então ele obrigatoriamente já é ocupante de cargo efetivo. Aqui não tem espaço para improviso: função de confiança não é “qualquer servidor”, nem pessoa de fora da Administração. Por isso o gabarito é a letra B. A banca quer que você lembre da fórmula constitucional: função de confiança = servidor efetivo. A pessoa até pode ser designada para a função e depois dela ser dispensada livremente, mas isso não altera o fato de que, para assumir a função, precisa ser ocupante de cargo efetivo. Em resumo: cargo em comissão pode ser preenchido sem concurso; função de confiança, não. É uma diferença clássica e muito cobrada em prova, especialmente quando a banca mistura os conceitos para ver se você escorrega.