João é proprietário de imóvel rural que engloba grande área na cidade Alfa, interior do Estado. O imóvel de João, sem seu conhecimento, foi invadido por terceiras pessoas que passaram a cultivar plantas psicotrópicas (maconha) de forma ilícita. O Município Alfa ajuizou ação perante a Justiça Estadual visando à desapropriação confisco do imóvel de João. No caso em tela, de acordo com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, a expropriação prevista no Art. 243 da Constituição da República de 1988:
- A)pode ser afastada, desde que o proprietário João comprove que não incorreu em dolo ou culpa grave, pois possui responsabilidade subjetiva, vedada a inversão do ônus da prova, mas o Juízo deve extinguir o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa do Município Alfa, pois a ação deve ser proposta pela União, na Justiça Federal;
Errada, porque a tese da responsabilidade subjetiva até conversa com o STF, mas a ação não deve ser proposta pelo Município e a regra não é de ilegitimidade ativa da União na Justiça Federal do jeito descrito.
- B)pode ser afastada, desde que o proprietário João comprove que não incorreu em dolo ou culpa grave, pois possui responsabilidade subjetiva, vedada a inversão do ônus da prova, mas o Juízo deve extinguir o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa do Município Alfa, pois a ação deve ser proposta pelo Estado;
Errada, porque o problema não é o Estado ser o autor da ação, e sim a legitimidade e a competência federal relacionadas à União.
- C)não pode ser afastada, pois João possui responsabilidade objetiva, vedada a inversão do ônus da prova, e o Judiciário deve julgar procedente o pedido de desapropriação confisco, de maneira que o imóvel de João seja destinado à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário e sem prejuízo de outras sanções previstas em lei;
Errada, porque a expropriação do art. 243 não se confunde com desapropriação para reforma agrária ou habitação popular, e o tema envolve análise da conduta do proprietário.
- D)pode ser afastada, desde que o proprietário João comprove que não incorreu em culpa, ainda que in vigilando ou in eligendo, pois possui responsabilidade subjetiva, com inversão do ônus da prova, mas o Juízo deve extinguir o processo sem resolução do mérito pela ilegitimidade ativa do Município Alfa, pois a ação deve ser proposta pela União, na Justiça Federal;
Certa, porque o STF trata a responsabilidade do proprietário como subjetiva, admite prova de ausência de culpa e reconhece que a ação deve ser proposta pela União na Justiça Federal.
- E)não pode ser afastada, pois João possui responsabilidade objetiva, admitida a inversão do ônus da prova, e o Judiciário deve julgar procedente o pedido de desapropriação confisco, sendo que todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins será confiscado e reverterá a fundo especial com destinação específica, na forma da lei.
Errada, porque fala em responsabilidade objetiva e em confisco de bens apreendidos do tráfico, mas mistura hipóteses diferentes do sistema constitucional e legal.
Gabarito: D
A expropriação do art. 243 da Constituição é a famosa desapropriação sem indenização, aplicada quando houver cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou exploração de trabalho escravo, com destinação social do bem. Na prática, ela tem um tempero importante: o STF entende que, para atingir o proprietário, é preciso apurar se houve culpa dele, especialmente culpa in vigilando ou in eligendo, ou seja, se ele falhou na vigilância ou na escolha de quem usou o imóvel. Não é uma responsabilidade automática, estilo "aconteceu no terreno, então o dono paga a conta". Por isso, o proprietário pode afastar a expropriação se provar que não concorreu para a situação. A banca costuma resumir isso como responsabilidade subjetiva, com possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do poder público, porque não faria sentido exigir do Estado provar um fato negativo muito difícil, enquanto o dono tem melhores condições de demonstrar a sua atuação diligente. No caso, porém, a ação ajuizada pelo Município Alfa está errada. A expropriação do art. 243 é medida de competência da União, e a ação deve ser processada na Justiça Federal. Então o processo, do jeito que foi proposto, deve ser extinto sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa do Município. É exatamente essa combinação que torna a alternativa D correta: responsabilidade subjetiva do proprietário, com prova de ausência de culpa, e ação proposta pelo ente errado e no juízo errado.