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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal, de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho de empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a Administração Pública Federal instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado. Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD, alegando três motivos: (i) o fato que lhe foi atribuído não é punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário; (ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos, razão por que não há que se falar em improbidade administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em seu desfavor. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve julgar o pedido:

Gabarito: A

A questão mistura dois assuntos que a FGV adora embaralhar: improbidade administrativa e responsabilidade disciplinar do servidor. Mas repare no ponto central: Joaquim, servidor federal, usou de forma dolosa mão de obra de terceirizados da União para benefício particular, em razão do cargo. Isso é falta funcional grave e pode, sim, gerar demissão no PAD, porque a Administração não precisa esperar a ação de improbidade terminar nem a Justiça decretar antes a perda do cargo. No Direito Administrativo, a instância administrativa e a judicial são, em regra, independentes. Então, mesmo que exista ação civil pública por improbidade correndo em paralelo, o PAD pode andar e terminar normalmente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a punição disciplinar não fica condicionada ao desfecho da ação judicial, salvo situações muito excepcionais que não aparecem no enunciado. Outro ponto: o argumento de que “não houve dano ao erário, logo não cabe demissão” não convence. A demissão pode decorrer da gravidade da conduta e da violação dos deveres funcionais, não apenas de prejuízo financeiro direto. Além disso, a utilização indevida de empregados terceirizados da própria Administração para reforma de cobertura particular revela desvio de função e abuso do cargo, o que é incompatível com o serviço público. Por isso, o pedido de Joaquim deve ser julgado improcedente. A sanção disciplinar de demissão foi aplicada dentro da lógica da autonomia da esfera administrativa, sem necessidade de aguardar trânsito em julgado da ação de improbidade e sem depender de prévia condenação judicial.

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