No mês de novembro de 2021, Joaquim, servidor público federal, de forma dolosa, em razão de suas funções, utilizou, em obra particular, consistente na reforma de sua cobertura, o trabalho de empregados de sociedade empresária contratada pela União para prestar serviços gerais de faxina no setor em que Joaquim está lotado e exerce a função de supervisor. O fato foi noticiado ao Ministério Público Federal (MPF), que ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de Joaquim. Em paralelo e sem prejuízo à atuação do MPF, a Administração Pública Federal instaurou processo administrativo disciplinar (PAD) e, após sua regular tramitação, aplicou a Joaquim a pena disciplinar de demissão, quando a ação de improbidade ainda estava em fase de réplica, sendo certo que o feito judicial até hoje ainda não foi sentenciado. Inconformado com a pena de demissão recebida, Joaquim ajuizou ação judicial pleiteando a anulação de todo o PAD, alegando três motivos: (i) o fato que lhe foi atribuído não é punível com sanção de demissão, pois não houve dano ao erário; (ii) os funcionários terceirizados não são servidores públicos, razão por que não há que se falar em improbidade administrativa; (iii) o PAD deve ser suspenso, por questão prejudicial, no aguardo do trânsito em julgado da ação civil pública ajuizada em seu desfavor. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Poder Judiciário deve julgar o pedido:
- A)improcedente, pois Joaquim praticou ato de improbidade administrativa que enseja a aplicação da sanção disciplinar de demissão pela autoridade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judicial, à perda da função pública;
Certa, porque a demissão pode ser aplicada administrativamente de forma autônoma, sem depender de condenação judicial prévia por improbidade.
- B)improcedente, pois, em matéria de sanções funcionais, não cabe ao Poder Judiciário analisar a legalidade do PAD, sob pena de se imiscuir no mérito administrativo e violar o princípio da separação dos poderes;
Errada, porque o Judiciário pode controlar a legalidade do PAD, inclusive a adequação da sanção, sem isso significar invasão do mérito administrativo.
- C)parcialmente procedente, pois, não obstante os fatos apurados não constituírem ato de improbidade administrativa, é necessário se aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, e o prazo para instauração do novo PAD está interrompido;
Errada, porque os fatos podem sim configurar ilícito funcional e não há necessidade de aguardar o trânsito em julgado da ação de improbidade.
- D)parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, que deve ser substituída pela sanção disciplinar de suspensão por sessenta dias;
Errada, porque não há base para substituir automaticamente a demissão por suspensão, já que a gravidade da conduta pode justificar a pena máxima.
- E)parcialmente procedente, a fim de anular somente o último ato administrativo praticado no PAD, qual seja, a aplicação da sanção de demissão, devendo o PAD ser suspenso até o trânsito em julgado da ação de improbidade em curso, para se evitar decisões contraditórias do poder público.
Errada, porque o PAD não precisa ficar suspenso aguardando a ação de improbidade, já que as esferas administrativa e judicial são independentes.
Gabarito: A
A questão mistura dois assuntos que a FGV adora embaralhar: improbidade administrativa e responsabilidade disciplinar do servidor. Mas repare no ponto central: Joaquim, servidor federal, usou de forma dolosa mão de obra de terceirizados da União para benefício particular, em razão do cargo. Isso é falta funcional grave e pode, sim, gerar demissão no PAD, porque a Administração não precisa esperar a ação de improbidade terminar nem a Justiça decretar antes a perda do cargo. No Direito Administrativo, a instância administrativa e a judicial são, em regra, independentes. Então, mesmo que exista ação civil pública por improbidade correndo em paralelo, o PAD pode andar e terminar normalmente. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firme de que a punição disciplinar não fica condicionada ao desfecho da ação judicial, salvo situações muito excepcionais que não aparecem no enunciado. Outro ponto: o argumento de que “não houve dano ao erário, logo não cabe demissão” não convence. A demissão pode decorrer da gravidade da conduta e da violação dos deveres funcionais, não apenas de prejuízo financeiro direto. Além disso, a utilização indevida de empregados terceirizados da própria Administração para reforma de cobertura particular revela desvio de função e abuso do cargo, o que é incompatível com o serviço público. Por isso, o pedido de Joaquim deve ser julgado improcedente. A sanção disciplinar de demissão foi aplicada dentro da lógica da autonomia da esfera administrativa, sem necessidade de aguardar trânsito em julgado da ação de improbidade e sem depender de prévia condenação judicial.