O Governador do Estado Alfa editou decreto criando uma extensa unidade de conservação ambiental (UCA) em área pública pertencente ao Estado. Anos depois, com o desenvolvimento do entorno, o Chefe do Poder Executivo consultou sua assessoria a respeito da possibilidade de desafetá-la, de modo a possibilitar o aproveitamento econômico do local. À luz da sistemática constitucional, a assessoria respondeu corretamente que
- A)apenas mediante lei pode ser promovida a desafetação da área.
Certa: a desafetação de área protegida exige lei, em razão do art. 225, § 1º, III, da Constituição.
- B)apenas após consulta à Assembleia Legislativa pode ser promovida a desafetação da área.
Errada: a Assembleia Legislativa participa do processo legislativo, mas a Constituição não exige uma consulta prévia a ela como requisito autônomo.
- C)a criação da UCA produz efeitos em caráter perpétuo, não sendo possível a desafetação da área.
Errada: a proteção ambiental não é perpétua, mas pode ser alterada ou suprimida, desde que por lei.
- D)apenas mediante autorização da União, pelo Ministério competente, pode ser desafetada a área.
Errada: não há exigência de autorização da União para desafetação de área pública estadual nesse caso.
- E)o princípio da paridade das formas permite que decreto do Chefe do Poder Executivo promova a desafetação da área.
Errada: o princípio da paridade das formas não supera a reserva constitucional de lei para alterar ou suprimir área especialmente protegida.
Gabarito: A
Quando o Estado cria uma unidade de conservação ambiental em área pública, ele está dando ao bem uma afetação especial: o imóvel passa a servir à proteção ambiental. Esse tipo de destinação não pode ser desfeito por simples vontade do Executivo, como se fosse um ajuste interno de gestão. Em Direito Administrativo, a regra é que a desafetação de bem público com destinação especial depende de lei, porque envolve mudança relevante no regime jurídico do bem. No caso das áreas especialmente protegidas, a Constituição é ainda mais rigorosa. O art. 225, § 1º, III, exige lei para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos. Em outras palavras: se a proteção nasceu com respaldo constitucional e legal, a retirada dessa proteção também precisa passar pelo mesmo nível normativo. Decreto não faz esse papel quando a Constituição pede lei. Por isso, a assessoria acertou ao indicar que apenas mediante lei pode ser promovida a desafetação da área. A lógica é simples: se a afetação ambiental foi feita para preservar interesse público relevante, a sua retirada não pode depender só de caneta e carimbo do governador. O STF também trata a proteção ambiental com bastante rigor nesse ponto, reforçando que alteração ou supressão de área protegida exige lei em sentido formal.