Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada. Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa:
- A)não deve indenizar Ana Maria, pois todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros, como forma de obstar a indevida submissão da atividade do transportador aos níveis do risco integral;
Errada, porque nem todo fato de terceiro exclui a responsabilidade do transportador; a exclusão depende de o evento ser fortuito externo e romper o nexo causal.
- B)deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte de passageiros é informada pela teoria do risco integral, de modo que exsurge descabida a invocação de fato de terceiro para afastar a obrigação de indenizar;
Errada, porque a responsabilidade do prestador de transporte não é teoria do risco integral, mas objetiva com possibilidade de exclusão por causas que rompam o nexo causal.
- C)não deve indenizar Ana Maria, pois a prática de ato libidinoso, cometido por terceiro contra usuária do serviço de transporte, no interior do ônibus, constitui fortuito externo, isto é, fato doloso e exclusivo de terceiro, que não guarda conexidade com a atividade de transporte;
Certa, porque o STJ trata o ato libidinoso praticado por terceiro, sem ligação com a atividade de transporte, como fortuito externo que afasta o dever de indenizar.
- D)deve indenizar Ana Maria, pois os fatores expostos na inicial, notadamente a grande aglomeração de pessoas, a baixa qualidade do serviço e a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público, arrastam tais eventos para o bojo da prestação do serviço de transporte público, tornando-se assim mais um risco da atividade, ou seja, fortuito interno;
Errada, porque a mera aglomeração e a baixa qualidade do serviço não bastam, na jurisprudência dominante do STJ, para transformar o crime de terceiro em fortuito interno.
- E)não deve indenizar Ana Maria, pois a responsabilidade na hipótese é exclusiva do ente federativo que detém competência em matéria de segurança pública, tendo em vista o seu dever geral de prevenir e obstar a prática de crimes dolosos no espaço público, inclusive em veículos de transporte público.
Errada, porque a responsabilidade pelo dano narrado não é exclusiva do ente de segurança pública, já que a análise gira em torno do nexo causal do serviço de transporte prestado pela concessionária.
Gabarito: C
No transporte de passageiros, a regra geral é que o transportador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo usuário. Isso vem do art. 734 do Código Civil e também conversa com a lógica do CDC: quem presta o serviço assume riscos da atividade e deve entregar um transporte seguro. Só que essa responsabilidade não é absoluta para qualquer evento que aconteça dentro do ônibus, senão o transportador viraria uma espécie de segurador universal do mundo inteiro. A jurisprudência dominante do STJ faz uma distinção importante: se o dano decorre de fato de terceiro completamente estranho à atividade de transporte, sem relação com o risco da prestação, pode haver fortuito externo, rompendo o nexo causal. Foi exatamente a lógica aplicada aqui: o ato libidinoso praticado por outro passageiro, embora gravíssimo, foi considerado fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão direta com o serviço de transporte em si. Por isso, a banca gostou da alternativa C. O tribunal entendeu que a aglomeração, a baixa qualidade do serviço e a oferta insuficiente de ônibus, por si sós, não transformam todo crime praticado por terceiro em risco da atividade. Em outras palavras: nem todo problema que acontece dentro do coletivo vira automaticamente responsabilidade da concessionária. Então, para acertar esse tema, guarde a chave mental: responsabilidade objetiva do transportador, sim; mas se o evento for fortuito externo, isto é, fato exclusivo de terceiro sem nexo com o serviço, a indenização pode ser afastada. O pulo do gato é justamente separar risco da atividade de evento criminoso totalmente alheio à prestação do transporte.