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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em seu trajeto para o trabalho, no interior de um ônibus da sociedade empresária Alfa, concessionária do serviço público de transporte de pessoas no Município de Goiânia, Ana Maria foi vítima de ato libidinoso praticado por um passageiro. Indignada, ela resolveu ajuizar ação indenizatória em face da concessionária, sob a alegação de que o fato de terceiro não elide a responsabilidade do prestador do serviço público de transporte pela reparação dos danos experimentados por passageiros. Na petição inicial, Ana Maria alude à elevada incidência de episódios de assédio sexual nos coletivos da cidade, conforme amplamente divulgado pelo noticiário local. Invoca também a grande aglomeração de pessoas em um mesmo espaço físico e a baixa qualidade do serviço prestado – sobretudo a pouca quantidade de ônibus postos à disposição do público – para concluir que a prestação do serviço de transporte de passageiros vem propiciando a ocorrência desses eventos, razão pela qual a respectiva fornecedora deve ser responsabilizada. Na situação hipotética descrita, consoante a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade empresária Alfa:

Gabarito: C

No transporte de passageiros, a regra geral é que o transportador responde objetivamente pelos danos sofridos pelo usuário. Isso vem do art. 734 do Código Civil e também conversa com a lógica do CDC: quem presta o serviço assume riscos da atividade e deve entregar um transporte seguro. Só que essa responsabilidade não é absoluta para qualquer evento que aconteça dentro do ônibus, senão o transportador viraria uma espécie de segurador universal do mundo inteiro. A jurisprudência dominante do STJ faz uma distinção importante: se o dano decorre de fato de terceiro completamente estranho à atividade de transporte, sem relação com o risco da prestação, pode haver fortuito externo, rompendo o nexo causal. Foi exatamente a lógica aplicada aqui: o ato libidinoso praticado por outro passageiro, embora gravíssimo, foi considerado fato doloso e exclusivo de terceiro, sem conexão direta com o serviço de transporte em si. Por isso, a banca gostou da alternativa C. O tribunal entendeu que a aglomeração, a baixa qualidade do serviço e a oferta insuficiente de ônibus, por si sós, não transformam todo crime praticado por terceiro em risco da atividade. Em outras palavras: nem todo problema que acontece dentro do coletivo vira automaticamente responsabilidade da concessionária. Então, para acertar esse tema, guarde a chave mental: responsabilidade objetiva do transportador, sim; mas se o evento for fortuito externo, isto é, fato exclusivo de terceiro sem nexo com o serviço, a indenização pode ser afastada. O pulo do gato é justamente separar risco da atividade de evento criminoso totalmente alheio à prestação do transporte.

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