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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Antônia, estudiosa da improbidade administrativa, recebeu a incumbência, em um grupo de estudos, de realizar a análise da estrutura tipológica adotada pela Lei nº 8.429/1992 e do elemento subjetivo exigido para o enquadramento de uma conduta em seus termos. Ao final, Antônia concluiu, corretamente, que a referida estrutura é:

Gabarito: D

A Lei de Improbidade Administrativa trabalha com três grandes blocos de condutas: enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os princípios da Administração. A pegadinha clássica é achar que tudo funciona do mesmo jeito, mas não funciona: a lei trata cada grupo com uma lógica própria. Na leitura cobrada pela FGV, os atos de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário são descritos de forma aberta, isto é, a lista legal não esgota todas as possibilidades de conduta. Já os atos que atentam contra os princípios administrativos aparecem em tipo mais fechado, com descrição mais delimitada pelo legislador. No elemento subjetivo, hoje a improbidade exige dolo, em linha com a reforma da Lei 14.230/2021, afastando a punição por mera culpa. Além disso, nos atos do art. 11, exige-se ainda um especial fim de agir, ou seja, não basta a vontade genérica de praticar o ato: é preciso a intenção voltada ao resultado ilícito típico. Por isso o gabarito é a letra D: ela combina corretamente a estrutura aberta para enriquecimento ilícito e dano ao erário, a tipificação mais fechada para violação aos princípios e o dolo com especial fim de agir.

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