Antônia, estudiosa da improbidade administrativa, recebeu a incumbência, em um grupo de estudos, de realizar a análise da estrutura tipológica adotada pela Lei nº 8.429/1992 e do elemento subjetivo exigido para o enquadramento de uma conduta em seus termos. Ao final, Antônia concluiu, corretamente, que a referida estrutura é:
- A)aberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
Errada, porque não é correto dizer que toda a LIA é aberta, nem que o elemento subjetivo se limita apenas ao dolo em qualquer leitura sem ressalvas sobre o tipo de ato.
- B)fechada, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira taxativa, isto apesar do emprego de conceitos jurídicos indeterminados, enquanto o elemento subjetivo está lastreado apenas no dolo;
Errada, porque a Lei de Improbidade não é totalmente fechada e, além disso, a descrição dos tipos não pode ser resumida como apenas taxativa de forma uniforme.
- C)aberta, sendo as condutas ilícitas mencionadas de maneira exemplificativa, enquanto o elemento subjetivo está lastreado no dolo ou na culpa, sendo esta última aplicável exclusivamente aos atos que causam prejuízo ao erário;
Errada, porque a culpa não subsiste como regra geral após a reforma da LIA, então não cabe dizer que o elemento subjetivo pode ser dolo ou culpa.
- D)aberta, em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, mas taxativa quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir;
Certa, porque a alternativa reproduz a classificação tipológica cobrada pela banca e acerta ao exigir dolo, com especial fim de agir nos atos atentatórios aos princípios.
- E)aberta, quanto aos atos que atentem contra os princípios administrativos, mas taxativa em relação aos atos que gerem enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário, sendo o elemento subjetivo o dolo, exigindo-se ainda um especial fim de agir.
Errada, porque inverte a lógica da tipicidade entre as categorias de atos ímprobos e ainda simplifica indevidamente o elemento subjetivo.
Gabarito: D
A Lei de Improbidade Administrativa trabalha com três grandes blocos de condutas: enriquecimento ilícito, dano ao erário e atentado contra os princípios da Administração. A pegadinha clássica é achar que tudo funciona do mesmo jeito, mas não funciona: a lei trata cada grupo com uma lógica própria. Na leitura cobrada pela FGV, os atos de enriquecimento ilícito e de prejuízo ao erário são descritos de forma aberta, isto é, a lista legal não esgota todas as possibilidades de conduta. Já os atos que atentam contra os princípios administrativos aparecem em tipo mais fechado, com descrição mais delimitada pelo legislador. No elemento subjetivo, hoje a improbidade exige dolo, em linha com a reforma da Lei 14.230/2021, afastando a punição por mera culpa. Além disso, nos atos do art. 11, exige-se ainda um especial fim de agir, ou seja, não basta a vontade genérica de praticar o ato: é preciso a intenção voltada ao resultado ilícito típico. Por isso o gabarito é a letra D: ela combina corretamente a estrutura aberta para enriquecimento ilícito e dano ao erário, a tipificação mais fechada para violação aos princípios e o dolo com especial fim de agir.