Joana é servidora pública e exerce função de confiança na Polícia Civil do Estado Alfa, sendo diretora do Departamento de Recursos Humanos. Observadas as disposições sobre o tema previstas na Constituição da República de 1988, é correto afirmar que Joana é necessariamente servidora:
- A)celetista;
Errada, porque função de confiança nao se vincula ao regime celetista, mas ao servidor ocupante de cargo efetivo.
- B)não concursada;
Errada, porque para exercer função de confiança a servidora precisa ser efetiva, e nao simplesmente sem concurso.
- C)contratada temporariamente;
Errada, pois contratação temporária é excepcional e nao é a forma constitucional de provimento para função de confiança.
- D)ocupante de cargo efetivo;
Certa, porque o art. 37, V, da CF determina que função de confiança é exercida exclusivamente por servidor ocupante de cargo efetivo.
- E)ocupante de cargo em comissão.
Errada, porque cargo em comissão é outra categoria, de livre nomeação e exoneração, e nao se confunde com função de confiança.
Gabarito: D
A Constituição trata com cuidado a diferença entre cargo efetivo, cargo em comissão e função de confiança. O ponto-chave aqui é simples: função de confiança nao nasce do nada, ela é exercida por quem já entrou no serviço publico por concurso e ocupa cargo efetivo. Em outras palavras, a pessoa primeiro é efetiva; depois, pode receber uma função de direção, chefia ou assessoramento. Isso está no art. 37, V, da Constituição: as funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão sao de livre nomeação e exoneração, e nao se confundem com função de confiança. A banca adora misturar esses conceitos como se fossem primos, mas nao sao iguais. No caso da Joana, o enunciado diz que ela é servidora pública e exerce função de confiança como diretora do Departamento de Recursos Humanos. Se ela está em função de confiança, a Constituição exige que ela seja necessariamente ocupante de cargo efetivo. É exatamente isso que torna a alternativa D correta. Resumo de prova: função de confiança = servidor efetivo; cargo em comissão = livre nomeação; contratação temporária e celetismo nao combinam com a lógica constitucional do art. 37, V, para esse tipo de função.