A sociedade de economia mista Beta do Município X recebeu formalmente, por meio de lei específica, delegação do poder de polícia do Município para prestar serviço de policiamento do trânsito na cidade, inclusive para aplicar multa aos infratores. Sabe-se que a entidade Beta é uma empresa estatal municipal de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público de atuação própria do poder público e em regime não concorrencial. Por entender que o Município X não poderia delegar o poder de polícia a pessoa jurídica de direito privado, o Ministério Público ajuizou ação civil pública pleiteando a declaração de nulidade da delegação e das multas aplicadas, assim como a assunção imediata do serviço pelo Município. No caso em tela, de acordo com a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em tema de repercussão geral, a pretensão ministerial:
- A)não deve ser acolhida, pois é constitucional a delegação do poder de polícia na forma realizada, inclusive no que concerne à sanção de polícia;
Correta, porque o STF admite a delegação do poder de polícia, inclusive da sanção, a sociedade de economia mista que presta serviço público exclusivo e não concorrencial, com autorização legal específica.
- B)não deve ser acolhida, pois é constitucional a delegação do poder de polícia a qualquer pessoa jurídica de direito privado, desde que cumprido o único requisito que é a prévia autorização legal;
Errada, porque a delegação não é livre para qualquer pessoa jurídica de direito privado e exige muito mais do que simples autorização legal genérica.
- C)deve ser acolhida, pois é inconstitucional a delegação do poder de polícia, em qualquer das fases de seu ciclo, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta;
Errada, porque o STF não proibiu toda e qualquer delegação em qualquer fase do ciclo para entidades da administração indireta; a tese é mais flexível e admite exceções nas condições do caso.
- D)deve ser acolhida parcialmente, pois é inconstitucional a delegação do poder de polícia, nas fases de seu ciclo de ordem de polícia e de sanção de polícia, a pessoa jurídica de direito privado integrante da administração indireta;
Errada, porque a jurisprudência do STF não veda, nesse cenário específico, a delegação das fases de ordem e sanção de polícia para entidade estatal com perfil público e não concorrencial.
- E)deve ser acolhida parcialmente, pois, apesar de ser constitucional a delegação do poder de polícia para o serviço público de fiscalização de trânsito, é inconstitucional tal delegação no que concerne à aplicação de multa, que deve ser feita por pessoa jurídica de direito público.
Errada, porque a multa de trânsito também pode ser aplicada pela entidade estatal delegatária, não havendo essa reserva exclusiva à pessoa jurídica de direito público no caso descrito.
Gabarito: A
Pense no poder de polícia como um ciclo: a Administração regula, fiscaliza e, se precisar, sanciona. A regra geral é que esse poder tem forte carga de autoridade e, por isso, não sai sendo entregue para qualquer ente como se fosse um crachá de visitante. Mas o STF vem admitindo uma exceção importante quando a lei específica autoriza e a entidade da administração indireta tem perfil bem controlado pelo Estado. No caso, a Beta é sociedade de economia mista municipal, de capital majoritariamente público, que presta exclusivamente serviço público próprio do poder público e em regime não concorrencial. Esse desenho é justamente o que a jurisprudência do STF considera compatível com a delegação do poder de polícia, inclusive para atuação fiscalizatória e aplicação de multas, desde que haja previsão legal específica. Ou seja: não é uma liberação geral para pessoas jurídicas de direito privado. É uma solução excepcional, aceita quando a entidade estatal está muito próxima da lógica pública e não atua como empresa em disputa de mercado. O foco do STF é evitar que a atuação repressiva do Estado fique na mão de agente privado comum, mas admite a delegação em estruturas estatais voltadas exclusivamente ao serviço público. Por isso, a pretensão do Ministério Público não deve ser acolhida. A delegação feita ao Município X, nos moldes narrados, está de acordo com a orientação atual do Supremo em repercussão geral, inclusive quanto à sanção de polícia.