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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Joana e Regina, que atuavam no setor de licitações da Secretaria de Administração do Município Beta, travaram intenso debate a respeito da legislação que deveria reger a escolha das modalidades de licitação no período de 2 de abril de 2021 a 1º de abril de 2023. Joana defendia que poderiam continuar a ser aplicadas a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, sendo admitida a aplicação combinada das normas de um desses diplomas normativos com aquelas veiculadas pela Lei nº 14.133/2021. Regina, por sua vez, entendia que somente os processos de licitação já iniciados em 2 de abril de 2021 continuariam a ser regidos pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 10.520/2002, enquanto os demais, instaurados a partir de então, seriam integralmente disciplinados pela Lei nº 14.133/2021. À luz da sistemática vigente, no período indicado, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A Lei nº 14.133/2021 inaugurou um período de transição em que a Administração podia escolher, para cada licitação, qual regime seguir. Isso está no art. 191 da própria lei: a opção pela Lei antiga ou pela nova deve ser feita de forma integral, sem mistura de pedaços de uma com pedaços de outra. Em português bem direto: não vale fazer a “colcha de retalhos” normativa. No período indicado na questão, ainda era possível usar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, mas dentro de um processo inteiro regido por um único diploma. A Administração podia optar por um regime ou por outro, desde que isso ficasse definido no edital e respeitasse a lógica do procedimento. O que não podia era combinar regras da Lei nº 14.133/2021 com regras das leis antigas no mesmo certame. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Joana erra ao admitir combinação entre diplomas, e Regina também erra ao dizer que a aplicação da Lei nº 14.133/2021 seria obrigatória para todos os casos naquele intervalo. A sistemática legal permitia escolha, mas não mistura nem imposição automática. Então, guarde a ideia-chave: na transição, havia liberdade de opção entre regimes, porém com aplicação integral de um só deles. A regra é simples, embora a banca adore colocar uma “saladinha” para ver se você escorrega.

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