Joana e Regina, que atuavam no setor de licitações da Secretaria de Administração do Município Beta, travaram intenso debate a respeito da legislação que deveria reger a escolha das modalidades de licitação no período de 2 de abril de 2021 a 1º de abril de 2023. Joana defendia que poderiam continuar a ser aplicadas a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, sendo admitida a aplicação combinada das normas de um desses diplomas normativos com aquelas veiculadas pela Lei nº 14.133/2021. Regina, por sua vez, entendia que somente os processos de licitação já iniciados em 2 de abril de 2021 continuariam a ser regidos pela Lei nº 8.666/1993 ou pela Lei nº 10.520/2002, enquanto os demais, instaurados a partir de então, seriam integralmente disciplinados pela Lei nº 14.133/2021. À luz da sistemática vigente, no período indicado, é correto afirmar que:
- A)apenas Joana está errada, pois é vedada a combinação da Lei nº 14.133/2021 com outros diplomas normativos, estando Regina certa ao afirmar que esse diploma normativo deve reger todas as licitações;
Errada, porque a Lei nº 14.133/2021 não é obrigatória para todas as licitações no período, e também não se veda apenas a combinação: o ponto principal é que a Administração podia escolher um regime por certame.
- B)apenas Regina está errada, pois deve ser aplicada a Lei nº 14.133/2021 mesmo às licitações em curso, ainda que de modo combinado com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso;
Errada, porque a Lei nº 14.133/2021 não deveria ser aplicada obrigatoriamente a todas as licitações em curso, e também não se admite sua combinação com as leis antigas.
- C)apenas Regina está errada, pois não deve ser aplicada a Lei nº 14.133/2021 de modo exclusivo, sendo possível a sua aplicação de modo combinado com a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso;
Errada, porque a combinação da Lei nº 14.133/2021 com a Lei nº 8.666/1993 ou com a Lei nº 10.520/2002 é vedada.
- D)Joana e Regina estão erradas, pois a Administração Pública pode optar, em uma licitação, pela aplicação, de um lado, da Lei nº 8.666/1993 ou da Lei nº 10.520/2002, ou, do outro, da Lei nº 14.133/2021, sendo vedada a combinação;
Certa, porque a Administração podia optar por um dos regimes legais, mas não podia misturar dispositivos da Lei nº 14.133/2021 com as leis antigas no mesmo procedimento.
- E)Joana e Regina estão parcialmente certas, pois a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002 podem continuar a ser aplicadas, mas apenas em relação às licitações já iniciadas, sendo ainda admitida a combinação com a Lei nº 14.133/2021.
Errada, porque não havia autorização para combinar a Lei nº 14.133/2021 com a Lei nº 8.666/1993 ou com a Lei nº 10.520/2002.
Gabarito: D
A Lei nº 14.133/2021 inaugurou um período de transição em que a Administração podia escolher, para cada licitação, qual regime seguir. Isso está no art. 191 da própria lei: a opção pela Lei antiga ou pela nova deve ser feita de forma integral, sem mistura de pedaços de uma com pedaços de outra. Em português bem direto: não vale fazer a “colcha de retalhos” normativa. No período indicado na questão, ainda era possível usar a Lei nº 8.666/1993 ou a Lei nº 10.520/2002, conforme o caso, mas dentro de um processo inteiro regido por um único diploma. A Administração podia optar por um regime ou por outro, desde que isso ficasse definido no edital e respeitasse a lógica do procedimento. O que não podia era combinar regras da Lei nº 14.133/2021 com regras das leis antigas no mesmo certame. É exatamente por isso que o gabarito é a letra D. Joana erra ao admitir combinação entre diplomas, e Regina também erra ao dizer que a aplicação da Lei nº 14.133/2021 seria obrigatória para todos os casos naquele intervalo. A sistemática legal permitia escolha, mas não mistura nem imposição automática. Então, guarde a ideia-chave: na transição, havia liberdade de opção entre regimes, porém com aplicação integral de um só deles. A regra é simples, embora a banca adore colocar uma “saladinha” para ver se você escorrega.