Maria Luiza, vereadora da cidade de Augustinópolis/TO, formulou consulta ao Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, questionando a possibilidade da aplicação do Art. 24, X, da Lei nº 8.666/1993 na contratação de locação de imóveis na modalidade built to suit, bem como indagando quais seriam as exigências técnicas necessárias para celebração dessa modalidade de contrato administrativo. De acordo com a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o requisito técnico-legal aplicável ao contrato built to suit por meio de contratação direta é a:
- A)construção realizada por pessoa distinta do proprietário do terreno;
Errada, porque a construção por pessoa distinta do proprietário do terreno pode ocorrer no built to suit, mas isso não é o requisito técnico-legal exigido para a contratação direta.
- B)observância do direito à revisão da remuneração mensal entre as partes;
Errada, porque a revisão da remuneração mensal pode existir por ajuste contratual, mas não define a admissibilidade jurídica da contratação.
- C)inexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da administração pública;
Certa, pois a dispensa de licitação no art. 24, X, exige a comprovação de que o imóvel escolhido atende às necessidades da Administração e de que não há outro imóvel apto a satisfazer o interesse público.
- D)remuneração mensal não excedente a 10% do valor do bem locado, considerando a obra finalizada;
Errada, porque a lei não fixa esse limite percentual de 10% para locação de imóvel nem para built to suit.
- E)possibilidade de decomposição dos serviços de locação e de execução indireta da obra sem perda de economia de escala.
Errada, porque a decomposição dos serviços e a execução indireta da obra sem perda de economia de escala não constituem o requisito técnico-legal dessa contratação.
Gabarito: C
A locação sob medida, conhecida como built to suit, é aquela em que o particular viabiliza um imóvel para atender exatamente a necessidade da Administração. Na prática, isso costuma envolver obra ou adaptação feita para aquele uso específico, com contrato de longo prazo e remuneração que leva em conta o investimento realizado. Por isso, nem toda locação comum serve de atalho para esse modelo: a Administração precisa justificar bem a contratação direta. No caso da questão, o ponto central está na contratação direta com base no art. 24, X, da Lei 8.666/1993, que admite dispensa de licitação para compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades da Administração, desde que as necessidades de instalação e localização condicionem a escolha e que o preço seja compatível com o valor de mercado. A lógica do built to suit não elimina esse requisito básico: continua sendo indispensável a demonstração de que o imóvel é necessário e adequado para aquele fim público. É exatamente aí que entra o gabarito. Segundo a orientação do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, o requisito técnico-legal aplicável é a inexistência comprovada de outro imóvel que possa atender ao interesse da Administração Pública. Em outras palavras, a Administração tem de demonstrar a necessidade concreta da contratação e a ausência de alternativa equivalente, para afastar a ideia de que haveria solução ordinária mais simples e mais vantajosa. Então, pense assim: built to suit não é licença para contratar sem critério. A Administração até pode usar a contratação direta, mas precisa mostrar por que aquele imóvel específico é o que atende ao interesse público, sem concorrente adequado no mercado local ou nas condições exigidas. É o tipo de situação em que a justificativa bem feita vale ouro, e a justificativa mal feita vira problema no controle externo.