O Estado Beta contratou regularmente, por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, servidores temporários. Ocorre que, por ausência de lei específica dispondo sobre o tema, o Estado Beta não vem pagando a tais servidores o décimo terceiro salário e as férias remuneradas acrescidas do terço constitucional. Inconformados, os servidores ajuizaram ação judicial, pleiteando tais pagamentos. De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no caso em tela, o pagamento de tais verbas aos servidores temporários
- A)não é devido, ainda que houvesse expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, haja vista que a Constituição da República veda a equiparação salarial entre servidores concursados e temporários.
Errada, porque o STF não afirma vedação absoluta dessas verbas, e elas podem ser devidas se houver previsão legal/contratual ou desvirtuamento da contratação.
- B)não é devido, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou se ficar comprovado desvirtuamento da contratação temporária, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Certa, pois reflete a jurisprudência do STF: não há direito automático, mas pode haver pagamento se a lei/contrato prever ou se a contratação temporária tiver sido descaracterizada por prorrogações sucessivas.
- C)é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, haja vista que o próprio texto constitucional estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores, inclusive servidores contratados a qualquer título.
Errada, porque a Constituição não impõe automaticamente essas parcelas a todo contratado a qualquer título; para temporários, a regra depende de previsão específica.
- D)é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os trabalhadores da iniciativa privada.
Errada, porque a lógica não é por analogia com a iniciativa privada, e sim pela disciplina constitucional e legal própria da contratação temporária.
- E)é devido, independentemente de expressa previsão legal e/ou contratual, por analogia à norma constitucional que estabelece a obrigatoriedade de pagamento dessas parcelas remuneratórias a todos os servidores públicos ocupantes de cargo efetivo.
Errada, porque não existe analogia automática com servidores efetivos; o regime do temporário é distinto e não se estende por simples semelhança funcional.
Gabarito: B
A contratação temporária, prevista no art. 37, IX, da Constituição, é uma forma excepcional de vínculo com a Administração. Por isso, o servidor temporário não entra automaticamente no mesmo pacote remuneratório do servidor efetivo. Nada de “copia e cola” de regime jurídico: aqui vale o que foi previsto na lei local e no contrato, dentro dos limites constitucionais. O STF já decidiu que não existe direito automático ao décimo terceiro salário e às férias com terço constitucional para temporários quando não houver previsão legal ou contratual específica. Em outras palavras, a Constituição não cria, por si só, essas parcelas para toda e qualquer contratação temporária. A Administração só paga se houver base normativa válida para isso. Mas a jurisprudência também faz uma ressalva importante: se a contratação temporária for desvirtuada, com renovações sucessivas, prorrogações reiteradas e aparência de vínculo precário permanente, a situação pode ser reavaliada judicialmente. Nesses casos, a discussão muda de figura porque deixa de ser uma contratação temporária legítima e passa a revelar uso indevido da exceção. Por isso, o gabarito é a letra B: as verbas não são devidas como regra, salvo previsão expressa em lei ou contrato, ou se ficar comprovado o desvirtuamento da contratação temporária. É exatamente a leitura que o STF vem adotando para evitar que a exceção vire atalho permanente.