O Município Ômega realizou queima de fogos de artifício na noite de réveillon do último ano. No dia primeiro de janeiro seguinte, os irmãos João e Maria, de 7 e 8 anos de idade, brincavam na praça da cidade, quando resolveram manusear restos de explosivos deixados na noite anterior por agentes municipais sem qualquer tipo de alerta, proteção ou elemento indicativo de que era proibido o acesso ao local, ocasião em que alguns fogos dispararam e o acidente resultou em sérias lesões no corpo de ambas as crianças. João e Maria, patrocinados por seu tio que é advogado, ajuizaram ação indenizatória em face do Município, que se defendeu alegando culpa exclusiva dos pais dos autores, que não os vigiaram adequadamente. Ao proferir sentença, adotando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve aplicar a responsabilidade civil:
- A)objetiva, orientada pela teoria do risco administrativo, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos;
Certa: o Município responde objetivamente, pela teoria do risco administrativo, e a jurisprudência do STJ não afasta a indenização por suposta culpa exclusiva ou concorrente dos pais nesse contexto.
- B)objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas reduzindo-se o valor da indenização pela culpa concorrente dos genitores;
Errada: embora a responsabilidade seja objetiva, a culpa concorrente dos pais não reduz automaticamente a indenização quando o dano decorre da conduta estatal que expôs crianças a material perigoso.
- C)objetiva, não havendo que se falar em culpa exclusiva ou concorrente dos pais pelos danos causados aos seus filhos, mas afastando-se a pretensão autoral pela excludente de responsabilidade do caso fortuito ou força maior;
Errada: caso fortuito ou força maior não foram os causadores do dano, pois o acidente decorreu da própria omissão municipal em deixar explosivos acessíveis na praça.
- D)subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, de maneira que é necessária a comprovação da conduta culposa dos agentes municipais consistente na negligência ou má prestação do serviço;
Errada: aqui não se exige responsabilidade subjetiva, porque o caso envolve conduta estatal com dano e nexo causal, atraindo a regra do art. 37, 6º, da CF.
- E)subjetiva, por se tratar de conduta omissiva do poder público, mas persiste o dever de indenizar em razão da teoria do risco integral, que não admite excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior.
Errada: risco integral não é a teoria aplicável, e além disso a questão não trata de omissão estatal simples, mas de situação em que o Município criou o risco e responde objetivamente.
Gabarito: A
Aqui o ponto central é a responsabilidade civil do Estado quando o dano decorre de atuação administrativa que criou uma situação de risco para terceiros. Pelo art. 37, 6º, da Constituição, a regra é a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito público, bastando mostrar conduta estatal, dano e nexo causal. Não precisa provar culpa do agente como regra geral, porque o foco é o risco criado pela atuação do Poder Público. No caso, o Município realizou a queima de fogos e deixou restos de explosivos na praça, sem isolamento, alerta ou qualquer sinalização. Ou seja: além da conduta anterior, houve criação de uma situação perigosa em espaço público, o que reforça o dever de indenizar. O fato de as crianças terem manuseado os resíduos não quebra automaticamente o nexo nem transfere a responsabilidade para os pais. A jurisprudência do STJ trata esses casos com bastante cuidado quando há crianças envolvidas, porque a vigilância dos genitores não pode servir como escudo para a omissão do ente público que deixou material explosivo acessível. Assim, não se reconhece culpa exclusiva dos pais, nem se afasta o dever de indenizar por culpa concorrente deles, no contexto cobrado pela questão. Por isso, a sentença deve aplicar a responsabilidade civil objetiva do Município, pela teoria do risco administrativo. Essa teoria admite, em tese, excludentes como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato exclusivo de terceiro, mas, neste enunciado, nenhuma delas se encaixa de forma a excluir o dever estatal.