Em recente julgamento da ADI 6655/SE, o Supremo Tribunal Federal entendeu que é inconstitucional a criação de cargos em comissão sem a devida observância dos requisitos indispensáveis fixados pelo STF. Diante disso, o Senado Federal, em sede de controle interno, realizou auditoria para analisar a situação de cargos em comissão, oportunidade em que verificou a regularidade de seu pessoal, haja vista que atendidos os requisitos indicados pelo STF, entre eles
- A)as atribuições dos cargos em comissão devem estar descritas, de forma clara e objetiva, na própria lei que os instituir.
Correta, pois o STF exige que as atribuições dos cargos em comissão sejam descritas de forma clara e objetiva na lei instituidora.
- B)o número de cargos comissionados criados não deve guardar proporcionalidade com o número de servidores ocupantes de cargos efetivos no ente que os criar.
Errada, porque o número de cargos em comissão deve guardar proporcionalidade com o número de cargos efetivos, e não o contrário.
- C)a criação dos cargos em comissão não deve pressupor a necessária relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado.
Errada, pois a nomeação em cargo em comissão pressupõe justamente relação de confiança entre nomeante e nomeado.
- D)o exercício de função de confiança e o provimento de cargo em comissão podem recair sobre pessoa não concursada, diante do regime excepcional de livre nomeação e exoneração.
Errada, porque função de confiança só pode ser exercida por servidor efetivo, embora cargo em comissão possa ser ocupado por não concursado nas hipóteses legais.
- E)a criação de cargos em comissão somente se justifica para o exercício de funções de direção, chefia e assessoramento, bem como para as atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Errada, pois cargos em comissão se justificam apenas para direção, chefia e assessoramento, e não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais.
Gabarito: A
A Constituição permite cargos em comissão, mas isso não é um vale-tudo para preencher a Administração com pessoas escolhidas por simpatia política. O STF já consolidou que esses cargos existem para direção, chefia e assessoramento, e precisam respeitar alguns requisitos mínimos de constitucionalidade. Na ADI 6655/SE, o ponto central foi justamente esse: não basta criar o cargo e pronto. A lei deve deixar claro quais são as atribuições do cargo em comissão, de modo objetivo, para evitar cargos genéricos, vagos ou usados como “cabide” de nomeação. É por isso que a descrição clara e objetiva na própria lei é exigência importante reconhecida pelo STF. Além disso, o STF também exige outros cuidados, como proporcionalidade entre cargos em comissão e efetivos, observância da relação de confiança e respeito ao núcleo das funções de direção, chefia e assessoramento. A lógica é simples: cargo em comissão é exceção, não regra. Por isso, a alternativa A está correta, porque traduz exatamente um dos requisitos fixados pelo STF para a validade desses cargos: as atribuições devem estar descritas de forma clara e objetiva na lei que os cria.