Ana, estudiosa da Administração Pública indireta, questionou Pedro a respeito da compatibilidade dos conceitos de personalidade jurídica e órgão despersonalizado com o referencial de descentralização administrativa. Pedro respondeu, corretamente, que:
- A)entes personificados e órgãos despersonalizados serão integrados, ou não, ao referido referencial, conforme haja, ou não, determinação legal nesse sentido;
Errada, porque órgão despersonalizado não integra descentralização; quem pode integrar esse referencial são os entes com personalidade jurídica própria.
- B)o mencionado referencial é incompatível com a concepção de personalidade jurídica, sendo esta última própria do ente federativo dotado de autonomia política;
Errada, porque personalidade jurídica não é exclusiva do ente federativo com autonomia política; entidades da administração indireta também têm personalidade.
- C)apenas os entes personalizados, não os órgãos despersonalizados, ainda que tenham maior liberdade decisória, se ajustam ao mencionado referencial;
Certa, porque somente os entes personalizados se enquadram na descentralização administrativa, enquanto os órgãos despersonalizados pertencem à desconcentração.
- D)o mencionado referencial é indiferente à natureza das estruturas que venham a integrá-lo, sendo direcionado pelo atendimento a uma finalidade de interesse público e pela autonomia decisória;
Errada, porque o referencial não é indiferente à natureza da estrutura: descentralização exige pessoa jurídica própria, e órgão sem personalidade não basta.
- E)o órgão despersonalizado somente passará a integrar o mencionado referencial caso sua criação tenha sido autorizada em lei.
Errada, porque autorização legal para criação não transforma órgão em entidade nem lhe dá personalidade jurídica; órgão continua sendo estrutura interna.
Gabarito: C
Aqui o ponto central é separar duas ideias que a banca adora misturar: descentralização e desconcentração. Na descentralização, a Administração distribui a execução de atividades para outra pessoa jurídica, ou seja, para um ente com personalidade jurídica própria, como autarquia, fundação pública, empresa pública ou sociedade de economia mista. Já na desconcentração, a divisão acontece dentro da mesma pessoa jurídica, por meio de órgãos, que não têm personalidade jurídica própria. Por isso, órgão despersonalizado não se encaixa no referencial de descentralização administrativa. Ele é peça interna da estrutura do ente, como ministérios, secretarias e diretorias. Quem atua com autonomia administrativa e personalidade própria no modelo descentralizado é a entidade, não o órgão. A alternativa C está correta justamente por isso: apenas os entes personalizados se ajustam à descentralização, e não os órgãos despersonalizados, ainda que estes possam ter alguma liberdade decisória na prática. Essa liberdade interna não transforma o órgão em pessoa jurídica. É a velha regra de ouro: autonomia interna não é personalidade jurídica. A doutrina administrativa clássica faz essa distinção com clareza, e ela também aparece na lógica do Decreto-Lei 200/1967, que trata da organização da Administração Federal distinguindo a administração direta, formada por órgãos, e a indireta, composta por entidades com personalidade própria.