Adalto, diretor de licitações no âmbito do Poder Executivo do Estado Alfa, recebeu comunicação de que esse ente federativo almejava realizar operação de crédito interno, havendo dúvida em relação à modalidade de procedimento licitatório a ser observado, considerando os balizamentos estabelecidos pela Lei nº 14.133/2021, que vinha sendo observada pela generalidade dos órgãos dessa estrutura de poder. À luz dessa narrativa, Adalto concluiu, corretamente, em razão do disposto na Lei nº 14.133/2021, que o contrato que verse sobre o referido objeto:
- A)não está sujeito ao regime do referido diploma normativo;
Certa, porque operação de crédito interno é objeto excluído do âmbito de incidência da Lei 14.133/2021.
- B)deve ser antecedido de licitação na modalidade de diálogo competitivo;
Errada, porque diálogo competitivo não se aplica a um objeto que a própria lei exclui do seu regime.
- C)deve ser antecedido de licitação na modalidade de concorrência;
Errada, porque também pressupõe incidência da lei e, aqui, o contrato não entra na lógica licitatória da Lei 14.133/2021.
- D)não precisa ser antecedido de licitação, que é dispensável, estando adstrito, apenas, aos balizamentos incidentes sobre o contrato administrativo;
Errada, porque não se trata de dispensa de licitação; a hipótese é de não incidência da lei sobre o objeto.
- E)não precisa ser antecedido de licitação, que é inexigível, estando adstrito, apenas, aos balizamentos incidentes sobre o contrato administrativo.
Errada, porque inexigibilidade pressupõe inviabilidade de competição dentro do regime da lei, e aqui o problema é anterior: o contrato está fora do alcance da Lei 14.133/2021.
Gabarito: A
A Lei 14.133/2021, que é a nova lei de licitações e contratos, não pega tudo o que a Administração faz. Ela traz um recorte de incidência e, logo no início, já separa algumas situações que ficam fora do seu regime. Entre essas exceções estão os contratos que tenham por objeto operação de crédito, interna ou externa, e também a gestão da dívida pública, com as renegociações correlatas. Por isso, quando o Estado quer realizar operação de crédito interno, não estamos diante de um contrato sujeito à licitação pela Lei 14.133/2021. Aqui a lógica não é de escolher uma modalidade licitatória, mas de reconhecer que o objeto está excluído do campo de aplicação da lei. É um detalhe que a banca adora: nem tudo que a Administração contrata entra no funil da licitação. Então, o raciocínio correto é simples: se o contrato versa sobre operação de crédito interno, ele não se submete ao regime licitatório da Lei 14.133/2021. Há, claro, outros controles jurídicos, orçamentários e financeiros, mas não a licitação dessa lei específica. Em prova, isso costuma aparecer com alternativas tentando empurrar concorrência, diálogo competitivo, dispensa ou inexigibilidade. Só que, nesse caso, o ponto decisivo é anterior: não é hipótese de licitar sob a Lei 14.133/2021, porque o objeto está fora do seu âmbito de incidência.