Cláudia é servidora pública federal ocupante do mesmo cargo efetivo há dez anos e deseja afastar-se do serviço para participar, como aluna, em programa de pós-graduação stricto sensu consistente em mestrado em Direito Constitucional e Processo Legislativo em instituição de ensino superior no país, a fim de melhor se qualificar para o exercício de suas funções públicas. No entanto, diante da intensa carga horária do curso e dos horários oferecidos para as disciplinas obrigatórias, Cláudia verificou não ser possível que sua participação ocorra simultaneamente com o exercício do cargo ou mediante compensação de horário. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 8.112/1990, preenchidos os requisitos legais, Cláudia
- A)pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração.
Correta: o art. 96-A da Lei 8.112/1990 prevê o afastamento para mestrado no país, com remuneração, quando atendidos os requisitos legais e no interesse da Administração.
- B)tem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, sem a respectiva remuneração.
Errada: o afastamento para pós-graduação stricto sensu não é, em regra, sem remuneração quando preenchidos os requisitos do art. 96-A.
- C)pode, no interesse da Administração, afastar-se do exercício do cargo efetivo, sem a respectiva remuneração.
Errada: a lei não exige ausência de remuneração nessa hipótese, pois o afastamento é remunerado.
- D)tem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, sem a respectiva remuneração, desde que que não tenha se afastado por licença para tratar de assuntos particulares nos cinco anos anteriores à data do requerimento de afastamento.
Errada: essa restrição não é a regra aplicável ao afastamento para mestrado no país, e a assertiva ainda erra ao afirmar que o afastamento é sem remuneração.
- E)tem direito subjetivo à participação em programa de pós-graduação stricto sensu, com a respectiva remuneração, mas terá que permanecer no exercício de suas funções, após seu retorno, por um período mínimo igual ao dobro do afastamento concedido, sob pena de ressarcir os gastos do erário com seu aperfeiçoamento.
Errada: mistura instituto e efeitos jurídicos, pois o afastamento para pós-graduação não é simples direito subjetivo automático com essa lógica de permanência posterior e ressarcimento nos moldes afirmados.
Gabarito: A
A Lei 8.112/1990 trata o afastamento para pós-graduação stricto sensu no art. 96-A. A regra é simples: se o servidor preencher os requisitos legais, ele pode se afastar para cursar mestrado, doutorado ou pós-doutorado no país, desde que isso seja de interesse da Administração e que o curso não seja possível conciliar com o exercício do cargo ou com compensação de horário. No caso da Cláudia, o enunciado já diz exatamente isso: ela não consegue estudar e trabalhar ao mesmo tempo, nem compensar a jornada. O ponto decisivo é que esse afastamento ocorre com remuneração. Ou seja, o servidor fica afastado, mas continua recebendo seus vencimentos, porque a lei entende que o aperfeiçoamento interessa também ao serviço público. Não é um "favorzinho" da Administração, nem uma licença sem pagamento. É um afastamento funcional previsto em lei. A banca FGV costuma misturar isso com licença para capacitação, licença para tratar de assuntos particulares e outras ausências. Aqui, porém, o instituto correto é o afastamento para qualificação profissional. Em resumo: presentes os requisitos legais, Cláudia pode se afastar do exercício do cargo efetivo, com a respectiva remuneração, nos termos do art. 96-A da Lei 8.112/1990.