José, procurador do Estado X, elabora parecer, no qual opina, com fundamento em doutrina minoritária, pela legalidade de aditivo contratual que prevê aumento do valor originariamente pactuado em virtude de variação cambial. O aditivo é assinado e, posteriormente, o Tribunal de Contas do Estado X condena o procurador a ressarcir o erário, solidariamente com a sociedade empresária contratada e o gestor do contrato, sob o fundamento de que decisões reiteradas daquela corte de contas indicam que variação cambial não é causa de reequilíbrio econômico do contrato. À luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão do Tribunal de Contas do Estado X é:
- A)legal, pois José deu parecer contra decisões reiteradas do Tribunal de Contas, o que, por si só, é um erro grosseiro;
Errada, porque divergir de decisões reiteradas do Tribunal de Contas não gera, por si só, erro grosseiro nem autoriza responsabilização automática do parecerista.
- B)legal, pois todo advogado público, especialmente o concursado, deveria saber que variação cambial faz parte da álea do contrato e não é fato extraordinário;
Errada, porque a responsabilidade do advogado público não decorre de uma presunção de que ele deveria adivinhar a melhor solução, e sim da presença de dolo ou erro grosseiro.
- C)ilegal, pois, apesar de o parecer ser vinculante, José não estava jungido à interpretação do Tribunal de Contas, na medida em que a Constituição da República de 1988 lhe assegura a garantia de inviolabilidade por seus atos praticados como advogado;
Certa no resultado, porque o TCE não podia condenar o procurador apenas por ter adotado tese jurídica defensável; a responsabilização pessoal exige culpa grave, não simples divergência interpretativa.
- D)legal, pois advogados públicos não devem adotar doutrina minoritária como fundamento em seus pareceres, sob pena de cometerem erro grave e inescusável, ainda que a jurisprudência seja favorável à tese;
Errada, porque o uso de doutrina minoritária não é proibido por si só; o ponto decisivo é a existência ou não de erro grosseiro na atuação do parecerista.
- E)ilegal, pois o Tribunal de Contas é um órgão auxiliar do Poder Legislativo e emite apenas parecer, cabendo à Assembleia Legislativa do Estado X decidir sobre a legalidade do parecer de José.
Errada, porque o Tribunal de Contas pode apreciar a legalidade de atos e julgar contas nos limites constitucionais, não sendo mero órgão consultivo da Assembleia.
Gabarito: C
Aqui o ponto é separar duas coisas: parecer jurídico não é chute, mas também não é bola de cristal. O advogado público pode adotar uma tese minoritária, desde que haja fundamento sério. O STF não admite responsabilização automática do parecerista só porque o Tribunal de Contas pensa diferente. Para haver condenação pessoal, em regra, é preciso algo mais pesado, como dolo ou erro grosseiro, especialmente depois da lógica reforçada pela LINDB (art. 28) e pela jurisprudência do STF sobre responsabilidade de parecerista. No caso, José opinou pela legalidade com apoio em doutrina minoritária. Isso, por si só, não transforma o parecer em ilícito nem autoriza o TCE a tratá-lo como se fosse corresponsável pelo dano apenas porque a corte de contas tem entendimento reiterado em sentido contrário. Tribunal de Contas não é instância para punir advogado por escolher uma interpretação jurídica discutível. Por isso, o gabarito é a letra C no resultado prático: é ilegal a condenação do procurador nessas circunstâncias. O fundamento está na proteção do exercício funcional da advocacia pública e na necessidade de demonstrar culpa grave ou erro grosseiro para responsabilização pessoal do parecerista. Só um detalhe importante de prova: a alternativa usa a palavra "vinculante" de forma errada, porque parecer jurídico, em regra, não tem efeito vinculante. Mas a banca quer saber a ideia central: discordar da interpretação do Tribunal de Contas não basta, sozinho, para condenar o procurador.