O conceito de administração indireta, que passou a ser previsto expressamente no arcabouço legal brasileiro no ano de 1967, abrange um grupo de entidades que, embora possuam especificidades que as distinguem umas das outras, compartilham, também, uma série de características. É exemplo de característica compartilhada entre as entidades da administração pública indireta o fato de
- A)disporem de personalidade jurídica própria.
Correta, porque as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica própria, como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.
- B)exercerem atividades econômicas em regime concorrencial.
Errada, porque a atividade em regime concorrencial é característica eventual de certas empresas estatais, e não traço comum de toda a administração indireta.
- C)dispensarem a realização de concursos públicos para contratações.
Errada, pois a regra constitucional do concurso público também se aplica às entidades da administração indireta, com as exceções legais.
- D)serem regidas, exclusivamente, pelo regime de direito privado.
Errada, porque nem toda entidade da administração indireta se submete exclusivamente ao direito privado; há regime jurídico híbrido, com incidência de normas de direito público.
- E)constituírem centros de competências, sem, no entanto, capacidade processual.
Errada, porque esses entes possuem personalidade jurídica própria e, em regra, capacidade processual, não sendo apenas centros de competência sem autonomia para demandar ou ser demandados.
Gabarito: A
A administração indireta é o conjunto de entidades criadas para desempenhar atividades administrativas de forma descentralizada, com personalidade jurídica própria. No modelo brasileiro, ela inclui autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista, todas ligadas a um ente político, mas sem se confundirem com ele. Essa lógica aparece no Decreto-Lei 200/1967, que organizou expressamente a administração indireta no plano federal. O ponto central da questão é justamente esse: as entidades da administração indireta têm personalidade jurídica própria, o que significa que podem assumir direitos, deveres, patrimônio e responsabilidades em nome próprio. Elas não são meros setores internos da administração direta, nem simples repartições sem autonomia mínima de atuação. Por isso, a alternativa A está correta. Já as demais assertivas misturam conceitos. A administração indireta não existe para atuar, em regra, em regime concorrencial, e muito menos para dispensar concurso público. Pelo contrário, a regra do concurso vale para provimento de cargos e empregos públicos, inclusive nas entidades da indireta, conforme o art. 37, II, da Constituição, ressalvadas as exceções legais. Também não é correto dizer que essas entidades são regidas exclusivamente pelo direito privado. O regime varia conforme a espécie e a atividade, havendo sempre incidência de normas de direito público em algum grau. E elas não são apenas centros de competência sem capacidade processual: em muitos casos, possuem capacidade para estar em juízo, justamente porque têm personalidade jurídica própria. Doutrina clássica de Direito Administrativo trata a administração indireta como expressão de descentralização administrativa por outorga.