João, investigador policial da Polícia Civil do Estado Alfa, cumpria diligência determinada por delegado de polícia no bojo de inquérito policial que apura crime de associação para o tráfico de drogas. Para tanto, João realizava o mapeamento de determinada rua, quando, por descuido, deixou sua arma cair no chão, causando um disparo que atingiu a perna de Maria, moradora da comunidade. Após receber alta no hospital onde foi atendida, Maria procurou a Defensoria Pública e ajuizou ação indenizatória em face:
- A)de João, diretamente, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de ter o policial agido com culpa ou dolo;
Errada, porque a vítima não ajuíza a ação diretamente contra o agente com base em responsabilidade objetiva; a regra é cobrar do Estado.
- B)de João, diretamente, com base em sua responsabilidade civil subjetiva e solidária, sendo necessária a comprovação de ter o policial agido com culpa ou dolo;
Errada, porque, além de não ser a via normal da vítima, a responsabilidade do policial perante terceiro não é solidária nesses termos e a prova de culpa ou dolo não é exigida para a ação indenizatória contra o ente público.
- C)da Polícia Civil do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de ter agido João com culpa ou dolo;
Errada, porque a pessoa jurídica responsável não é a Polícia Civil em si, mas o Estado, que responde pelos atos de seus agentes.
- D)do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a comprovação de ter agido João com culpa ou dolo;
Certa, porque o dano foi causado por agente público no exercício da função, atraindo a პასუხისმგabilidade objetiva do Estado, sem necessidade de provar culpa ou dolo do policial.
- E)do Estado Alfa, com base em sua responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a comprovação de ter agido João com culpa ou dolo.
Errada, porque a responsabilidade do Estado, nessa hipótese, é objetiva e não subjetiva; culpa ou dolo do agente só importam em eventual ação regressiva.
Gabarito: D
A regra do art. 37, §6º, da Constituição é a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes nessa qualidade. Em outras palavras: se o agente público, no exercício da função, provoca o dano, a vítima pode cobrar do ente estatal, sem precisar provar culpa ou dolo do servidor. Depois, o Estado, se quiser, pode ajuizar ação regressiva contra o agente, mas isso é outra conversa. No caso, João era investigador da Polícia Civil e estava cumprindo diligência determinada no inquérito. Ou seja, agia como agente estatal, em serviço e dentro da atividade policial. O fato de o disparo ter ocorrido por descuido não muda o ponto central da questão para a vítima: Maria pode acionar diretamente o Estado Alfa, porque a responsabilidade é objetiva perante terceiros. A banca da FGV gosta de cobrar essa separação: para a vítima, vale a responsabilidade objetiva do Estado; para cobrar do agente, aí sim entra a análise de dolo ou culpa, na ação regressiva. Esse é o detalhe clássico da prova e o lugar onde muita gente tropeça. Por isso, o gabarito é a letra D: a ação indenizatória deve ser proposta contra o Estado Alfa, com base em responsabilidade civil objetiva, sendo desnecessária a prova de culpa ou dolo de João. Base legal: art. 37, §6º, da Constituição Federal.