João e sua companheira Maria ocupam, irregularmente, há vinte anos, terreno que, de acordo com a matrícula imobiliária, é de propriedade do Estado de Santa Catarina, no qual ergueram a casa em que residem e uma edícula, onde se dedicam à atividade de bar e restaurante. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
- A)João e Maria adquiriram o terreno por usucapião;
Errada, porque bem público não pode ser adquirido por usucapião, ainda que a ocupação seja antiga.
- B)João e Maria têm direito a justa e prévia indenização;
Errada, pois a ocupação irregular de bem público não gera direito à justa e prévia indenização pela perda da posse ou das construções.
- C)o terreno e suas acessões e construções compõem bem de família, de modo que João e Maria não podem ser dele desapossados;
Errada, porque bem de família é proteção típica de imóvel privado da entidade familiar, não servindo para impedir a retomada de bem público irregularmente ocupado.
- D)João e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, dada a natureza precária da ocupação;
Certa, pois a ocupação precária de bem público não gera direito à indenização por acessões e benfeitorias, conforme entendimento do STJ.
- E)João e Maria têm direito à indenização pela casa, que é bem de família, mas não da edícula, que se destina a uma atividade comercial.
Errada, porque a distinção entre casa e edícula não cria, por si só, direito indenizatório em imóvel público ocupado irregularmente.
Gabarito: D
Aqui a chave está no regime jurídico dos bens públicos. Se o imóvel pertence ao Estado, ele é bem público e, por regra, não pode ser usucapido nem sofre a mesma lógica dos bens privados. Além disso, a ocupação irregular por particulares, ainda que longa, não transforma a posse em algo protegido como se fosse domínio, porque a origem da ocupação é precária e incompatível com a destinação pública do bem. O STJ tem entendimento firme de que ocupante de bem público, inclusive em área pertencente ao Estado, não faz jus à indenização por acessões e benfeitorias realizadas, quando a ocupação é irregular. A ideia é simples: quem ocupa sem título não pode depois cobrar do Poder Público como se tivesse uma relação possessória plenamente legítima. Em outras palavras, não dá para ocupar primeiro e mandar a conta depois. Também não há usucapião de bem público, por força do art. 183, § 3º, e do art. 191, parágrafo único, da Constituição, além do art. 102 do Código Civil. E a proteção de bem de família não serve para “blindar” a ocupação irregular de terreno público, nem para impedir a retomada do bem pelo Estado. Por isso, o gabarito correto é a letra D: João e Maria não têm direito à indenização pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, dada a natureza precária da ocupação. O raciocínio da banca segue a jurisprudência do STJ e a lógica clássica do regime dos bens públicos: ocupação irregular não gera prêmio patrimonial.