Em janeiro de 2022, o Ministério Público do Estado Delta, após processo licitatório, contratou a sociedade empresária Alfa para prestação de serviços de dedetização do edifício sede da instituição. Ocorre que a sociedade empresária Alfa deu causa à inexecução parcial do contrato. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, após regular processo administrativo, não se justificando a imposição de penalidade mais grave, será aplicada à sociedade empresária Alfa a sanção administrativa de:
- A)advertência;
Correta: a Lei 14.133/2021 prevê advertência para inexecução parcial do contrato quando não houver justificativa para sanção mais grave.
- B)censura e multa;
Errada: “censura” não é sanção prevista no regime sancionatório da Lei 14.133/2021, e a multa também não é a resposta indicada pelo enunciado.
- C)impedimento de licitar e contratar no âmbito do Ministério Público do Estado Delta, pelo prazo máximo de um ano;
Errada: o impedimento de licitar e contratar é sanção mais grave e sua extensão não se limita apenas ao órgão que aplicou a pena, além de o prazo não ser de um ano.
- D)impedimento de licitar e contratar no âmbito do Estado Delta, pelo prazo máximo de cinco anos;
Errada: o impedimento de licitar e contratar não se aplica no âmbito de todo o Estado e o prazo indicado também está incorreto.
- E)declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com qualquer órgão público, pelo prazo máximo de cinco anos.
Errada: a declaração de inidoneidade é a sanção mais severa, com alcance nacional e prazo distinto do mencionado na alternativa.
Gabarito: A
Na Lei nº 14.133/2021, a escolha da sanção administrativa depende da gravidade da infração e da necessidade de resposta proporcional. O art. 156 prevê um “degrau” de punições: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. Não é porque houve problema no contrato que já vai direto para as sanções mais pesadas. Calma, o Direito Administrativo também gosta de medir a temperatura antes de aplicar o remédio. No caso da inexecução parcial do contrato, a própria lei diz que, se não se justificar a imposição de penalidade mais grave, cabe advertência. Isso está no art. 156, inciso I, da Lei 14.133/2021. Ou seja: houve falha, mas ela não alcançou nível que exija sanção mais dura. A banca explora exatamente essa leitura de proporcionalidade. As sanções mais severas, como impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, ficam para hipóteses mais graves e têm efeitos muito mais amplos. Além disso, a lei não usa “censura” como sanção administrativa nesse regime, então qualquer alternativa com esse nome já acende a luz amarela. Portanto, como a questão fala em inexecução parcial e ressalta que não se justifica penalidade mais grave, o caminho correto é a advertência.