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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

Em janeiro de 2022, o Ministério Público do Estado Delta, após processo licitatório, contratou a sociedade empresária Alfa para prestação de serviços de dedetização do edifício sede da instituição. Ocorre que a sociedade empresária Alfa deu causa à inexecução parcial do contrato. De acordo com o regime jurídico da Lei nº 14.133/2021, após regular processo administrativo, não se justificando a imposição de penalidade mais grave, será aplicada à sociedade empresária Alfa a sanção administrativa de:

Gabarito: A

Na Lei nº 14.133/2021, a escolha da sanção administrativa depende da gravidade da infração e da necessidade de resposta proporcional. O art. 156 prevê um “degrau” de punições: advertência, multa, impedimento de licitar e contratar, e declaração de inidoneidade. Não é porque houve problema no contrato que já vai direto para as sanções mais pesadas. Calma, o Direito Administrativo também gosta de medir a temperatura antes de aplicar o remédio. No caso da inexecução parcial do contrato, a própria lei diz que, se não se justificar a imposição de penalidade mais grave, cabe advertência. Isso está no art. 156, inciso I, da Lei 14.133/2021. Ou seja: houve falha, mas ela não alcançou nível que exija sanção mais dura. A banca explora exatamente essa leitura de proporcionalidade. As sanções mais severas, como impedimento de licitar e contratar ou declaração de inidoneidade, ficam para hipóteses mais graves e têm efeitos muito mais amplos. Além disso, a lei não usa “censura” como sanção administrativa nesse regime, então qualquer alternativa com esse nome já acende a luz amarela. Portanto, como a questão fala em inexecução parcial e ressalta que não se justifica penalidade mais grave, o caminho correto é a advertência.

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