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Direito Administrativo · FGV · 2022

Questão comentada de Direito Administrativo

A definição a respeito do sentido e do alcance das normas constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal. À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto afirmar que:

Gabarito: D

A responsabilidade civil do Estado, no art. 37, §6º, da Constituição, segue a lógica do risco administrativo: em regra, basta provar o dano, a conduta estatal e o nexo causal. Isso vale para pessoas jurídicas de direito público e também para as de direito privado prestadoras de serviço público. A graça aqui é que o Estado não vira seguradora universal: ainda pode discutir excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato de terceiro. Mas o ponto mais cobrado pela banca é a chamada teoria da dupla garantia. Ela foi consolidada pelo STF: a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público que praticou o ato, sem prejuízo do direito de regresso da Administração contra esse agente, se houver dolo ou culpa. Em outras palavras, primeiro você cobra do "bolso institucional"; depois, se couber, o Estado acerta as contas com o servidor. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente essa leitura constitucional e jurisprudencial: a ação indenizatória não se dirige ao agente, mas à pessoa jurídica responsável, preservando-se o regresso contra o causador do dano quando houver dolo ou culpa. Esse entendimento é clássico na jurisprudência do STF e aparece com frequência em provas. O cuidado aqui é não misturar essa regra com outras situações especiais, como omissão estatal, serviços notariais e de registro ou responsabilidade por fuga de preso. A FGV adora colocar uma casca de banana nesses detalhes para ver se você escorrega no regime jurídico aplicável.

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