A definição a respeito do sentido e do alcance das normas constitucionais disciplinadoras da responsabilidade civil extracontratual do Estado constitui tema recorrentemente examinado pelo Supremo Tribunal Federal. À luz de sua jurisprudência dominante sobre a matéria, é correto afirmar que:
- A)a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva relativamente aos usuários do serviço, não se estendendo a pessoas outras que não ostentem a condição de usuários, visto que não podem ser qualificados como terceiros em relação ao evento danoso;
Errada, porque a responsabilidade objetiva das concessionárias e demais prestadoras de serviço público não se limita aos usuários, alcançando também terceiros atingidos pelo evento danoso.
- B)nos termos do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, configura-se a responsabilidade civil objetiva do Estado, na modalidade omissiva, por danos decorrentes de crime praticado por pessoa foragida do sistema prisional, ainda que não haja a demonstração do nexo causal direto entre o momento da fuga e a conduta praticada;
Errada, porque em caso de fuga de preso e crime praticado por foragido o STF exige nexo causal concreto entre a omissão estatal e o dano, não bastando uma responsabilização automática.
- C)a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é baseada no risco administrativo e exige, para sua configuração, a ocorrência de dano; ação ou omissão administrativa ilícita; existência de nexo causal entre o dano e a conduta administrativa, bem como a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal;
Errada, porque a omissão estatal não gera, como regra, responsabilidade objetiva com base no risco administrativo; nessa hipótese, a jurisprudência trabalha com a ideia de falha do serviço e análise do dever de agir.
- D)o Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988, consagra a teoria da dupla garantia, segundo a qual a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou contra a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa;
Certa, porque o STF adota a teoria da dupla garantia: a vítima demanda o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço, e o agente público fica sujeito apenas ao direito de regresso em caso de dolo ou culpa.
- E)os serviços notariais e de registro, por serem pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, submetem-se à disciplina do Art. 37, §6º, da Constituição da República de 1988 e respondem, objetivamente, pelos atos dos tabeliães e registradores oficiais que, no exercício de suas funções, causem danos a terceiros, assentado o dever de regresso contra o responsável, nos casos de dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
Errada, porque serviços notariais e de registro não se enquadram, assim, como pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público nos termos do art. 37, §6º, e a disciplina de sua responsabilidade tem regramento próprio.
Gabarito: D
A responsabilidade civil do Estado, no art. 37, §6º, da Constituição, segue a lógica do risco administrativo: em regra, basta provar o dano, a conduta estatal e o nexo causal. Isso vale para pessoas jurídicas de direito público e também para as de direito privado prestadoras de serviço público. A graça aqui é que o Estado não vira seguradora universal: ainda pode discutir excludentes, como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito externo e fato de terceiro. Mas o ponto mais cobrado pela banca é a chamada teoria da dupla garantia. Ela foi consolidada pelo STF: a vítima deve ajuizar a ação contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço, e não diretamente contra o agente público que praticou o ato, sem prejuízo do direito de regresso da Administração contra esse agente, se houver dolo ou culpa. Em outras palavras, primeiro você cobra do "bolso institucional"; depois, se couber, o Estado acerta as contas com o servidor. Por isso o gabarito é a letra D. Ela traduz exatamente essa leitura constitucional e jurisprudencial: a ação indenizatória não se dirige ao agente, mas à pessoa jurídica responsável, preservando-se o regresso contra o causador do dano quando houver dolo ou culpa. Esse entendimento é clássico na jurisprudência do STF e aparece com frequência em provas. O cuidado aqui é não misturar essa regra com outras situações especiais, como omissão estatal, serviços notariais e de registro ou responsabilidade por fuga de preso. A FGV adora colocar uma casca de banana nesses detalhes para ver se você escorrega no regime jurídico aplicável.